TJDFT - 0716977-90.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO AMADO SANTOS GODOI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:04
Expedição de Termo.
-
29/09/2023 16:50
Expedição de Termo.
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716977-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: JOAO AMADO SANTOS GODOI DECISÃO Anote-se a penhora determinada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, no autos 0710343-28.2022.8.07.0016, no valor de R$18.679,99 (id. 172416203).
Efetivada a penhora no rostos dos presentes autos, comunique-se àquele Juízo.
Confiro a presente força de Ofício.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:26
Outras decisões
-
19/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/09/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO AMADO SANTOS GODOI em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de JOAO AMADO SANTOS GODOI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716977-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: JOAO AMADO SANTOS GODOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I.
Vê-se que o credor indicou direitos incidentes sobre imóvel residencial à penhora (ID 162094327 ), que possui o mesmo endereço do imóvel onde o devedor foi citado pessoalmente (ID 124661004), tendo ainda o Sr.
Oficial de Justiça atestado que não descreveu os bens da “residência” por não lhe ter sido permitido.
Observa-se delineado nos autos, portanto, que o executado reside no imóvel cuja penhora se pretende e, não havendo prova em contrário, deve ele ser considerado bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da Lei n.º 8.009/1990 (art. 1º).
Ante o exposto, e para evitar medidas que se vislumbra infrutíferas, indefiro a penhora do imóvel, conforme pleiteado pelo credor.
II - Noutro giro, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada JOAO AMADO SANTOS GODOI - CPF/CNPJ: *29.***.*63-49 , no rosto dos autos de n° 0719974-91.2020.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga, até o limite do valor em execução (R$ 281.331,57 - atualizado em 13/06/2019 - id. 37811204), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito (e, portanto, não conduz ao pagamento do débito exequendo), fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
II.
Anote-se a penhora deferida no processo nº. 0713477-11.2022.8.07.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília em desfavor da exequente FERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, no valor de R$25.835,48.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:29
Outras decisões
-
26/06/2023 10:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de FERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:45
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2022 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:44
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 19:45
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO AMADO SANTOS GODOI em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 23:39
Mandado devolvido dependência
-
07/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2021 10:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/12/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2020 08:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 23:58
Mandado devolvido dependência
-
14/08/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 02:36
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2019 18:53
Mandado devolvido dependência
-
26/07/2019 13:37
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2019 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2019 03:33
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 18:38
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2019 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2019 12:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
24/06/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 11:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/06/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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