TJDFT - 0701969-34.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 19:04 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 19:04 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            12/09/2025 13:11 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            11/09/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 18:31 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            10/09/2025 18:31 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            10/09/2025 18:31 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            26/08/2025 02:49 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701969-34.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARIA JOSE BARBOSA VIEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente busca a satisfação de seu crédito e, para tanto, requereu a penhora de percentual dos vencimentos da executada.
 
 A decisão inicial deste Juízo acolheu o pleito, fundamentando-se na possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários, em caráter excepcional, para garantir a efetividade da execução, sem prejuízo à subsistência do devedor.
 
 No entanto, a executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi devidamente processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
 
 O Acórdão Nº 1998202 (ID 239782879), proferido pela 7ª Turma Cível, cujo trânsito em julgado foi certificado em 16 de junho de 2025, foi categórico ao prover o recurso da executada para afastar a penhora sobre seu salário.
 
 A ementa do julgado, bem como sua fundamentação, reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.874.222/DF, de que a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais é possível, mas reveste-se de caráter excepcional e exige duas condicionantes primordiais: a demonstração de que restaram inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e a análise concreta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de sua família.
 
 No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que a decisão de primeiro grau que deferiu a penhora não comprovou a excepcionalidade na forma exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, nem realizou a análise do impacto financeiro que a constrição iria causar na subsistência digna da parte devedora e seus familiares.
 
 O voto condutor do acórdão destacou a necessidade de o credor demonstrar a inexistência de outros bens penhoráveis, conforme a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, e que a análise do impacto financeiro da penhora deve levar em conta a composição familiar do devedor, seus compromissos obrigatórios, planos de saúde, descontos já existentes, e se o valor do débito e da penhora resultaria em uma situação de "perpetuidade" do sacrifício do devedor e de sua família, contrariando princípios constitucionais da dignidade.
 
 O acórdão citou, inclusive, o valor da renda líquida da agravante, de R$ 3.063,00, mencionada em suas razões recursais, e a desproporcionalidade de um desconto de 10% sobre esse valor quando já há restrições significativas.
 
 Para a análise da situação financeira da executada, foram apresentados à apreciação da instância superior e, por decorrência, a este Juízo, elementos materiais como suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios de 2022 (ano-calendário 2021), 2023 (ano-calendário 2022) e 2024 (ano-calendário 2023), as quais detalham seus rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), imposto retido na fonte, rendimentos isentos e não tributáveis, e informações sobre pagamentos efetuados, notadamente a despesa com plano de saúde.
 
 Além disso, a Fatura Mensal de Cartão de Crédito da executada também forneceu dados sobre seu histórico de despesas e encargos financeiros.
 
 Tais documentos corroboram a necessidade de uma avaliação detalhada da capacidade financeira do devedor para evitar comprometimento de sua subsistência digna, análise esta que o Tribunal de Justiça considerou ausente e imprescindível para a mitigação da impenhorabilidade.
 
 Desse modo, a decisão de segundo grau, ao dar provimento ao recurso da executada, reformou a decisão inicial deste Juízo.
 
 Torna-se imperioso, portanto, que as medidas constritivas anteriormente determinadas sejam desconstituídas e os valores já penhorados sejam imediatamente restituídos à executada, em estrita observância ao comando da decisão superior.
 
 O que se encontra depositado judicialmente é fruto de uma constrição que o Tribunal de Justiça declarou indevida, devendo, por conseguinte, ser revertido à sua origem.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do Agravo de Instrumento nº 0709025-53.2025.8.07.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 16 de junho de 2025, e em conformidade com a fundamentação supra, REVOGO a decisão 211687011, de 19 de setembro de 2024 que deferiu a penhora de percentual dos vencimentos de MARIA JOSE BARBOSA VIEIRA e DETERMINO o seguinte: 1.
 
 A desconstituição definitiva de qualquer penhora incidente sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal da executada MARIA JOSE BARBOSA VIEIRA, CPF n. *18.***.*28-04, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, conforme determinado pelo Acórdão Nº 1998202 do TJDFT. 2.
 
 A expedição de alvará de levantamento em favor de MARIA JOSE BARBOSA VIEIRA para a restituição integral de todos os valores já depositados judicialmente a título de penhora de sua remuneração neste processo, corrigidos monetariamente e acrescidos dos consectários legais. 3.
 
 Intime-se a executada, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários para a expedição do alvará de levantamento. 4.
 
 Prossiga-se o feito para que a parte exequente, querendo, indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outros meios para a satisfação de seu crédito, nos termos da legislação processual, considerando a desconstituição da penhora sobre os rendimentos da executada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            22/08/2025 19:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 18:47 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 18:47 Outras decisões 
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                                            25/06/2025 12:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            25/06/2025 12:02 Juntada de Ofício 
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                                            17/06/2025 12:50 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            15/05/2025 03:18 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 17:27 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 18:41 Expedição de Ofício. 
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                                            10/04/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 03:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 08:46 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            27/03/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 02:22 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701969-34.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARIA JOSE BARBOSA VIEIRA DECISÃO 1.
 
 Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.
 
 Ciente da comunicação do Juízo ad quem (id. 229135015). 3.
 
 Assim, expeça-se ofício ao órgão pagador, para o fim de suspender os descontos no contracheque da parte executada. 4.
 
 Suspenda-se o presente processo, até o julgamento final do agravo de instrumento de n. 0709025-53.2025.8.07.0000 5.
 
 Diligências necessárias.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            18/03/2025 08:24 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 08:24 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            17/03/2025 13:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            14/03/2025 18:29 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            13/03/2025 21:39 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            07/03/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 15:22 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/02/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2025 03:09 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 02:29 Publicado Certidão em 05/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            31/01/2025 19:00 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 03:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/12/2024 14:32 Recebidos os autos 
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                                            24/12/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/12/2024 14:32 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            20/12/2024 18:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            20/12/2024 18:55 Juntada de Ofício 
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                                            17/12/2024 03:05 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2024 02:27 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 20:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2024 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2024 19:56 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 19:56 Deferido o pedido de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (EXEQUENTE). 
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                                            18/06/2024 13:11 Juntada de termo 
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                                            17/06/2024 18:02 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/04/2024 14:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            17/04/2024 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 18:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/03/2024 18:25 Desentranhado o documento 
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                                            11/03/2024 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 20:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 16:47 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 16:47 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/02/2024 16:47 Deferido em parte o pedido de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (EXEQUENTE) 
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                                            31/10/2023 18:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            25/10/2023 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            24/10/2023 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 16:47 Arquivado Provisoramente 
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                                            09/02/2023 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2021 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2021 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2021 18:59 Expedição de Ofício. 
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                                            10/05/2021 18:59 Expedição de Ofício. 
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                                            05/05/2021 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2021 02:35 Publicado Decisão em 13/04/2021. 
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                                            12/04/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021 
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                                            02/04/2021 17:36 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2021 17:36 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            22/03/2021 18:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            12/03/2021 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2021 02:33 Publicado Certidão em 08/03/2021. 
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                                            05/03/2021 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021 
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                                            03/03/2021 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2020 13:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2020 17:03 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2020 14:45 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2020 14:45 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            25/08/2020 16:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            21/08/2020 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2020 15:29 Publicado Certidão em 14/08/2020. 
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                                            13/08/2020 13:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/08/2020 19:43 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2020 17:05 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2020 17:05 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            06/07/2020 15:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            29/06/2020 16:24 Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência) 
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                                            29/06/2020 03:03 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência) 
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                                            29/06/2020 03:03 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2020 18:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            11/05/2020 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2020 02:57 Publicado Certidão em 04/05/2020. 
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                                            23/03/2020 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/03/2020 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2020 18:16 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2020 05:26 Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA VIEIRA em 17/02/2020 23:59:59. 
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                                            02/12/2019 20:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/11/2019 15:32 Expedição de Mandado. 
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                                            29/10/2019 17:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/10/2019 17:20 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2019 13:52 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2019 13:52 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            14/06/2019 15:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            10/06/2019 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2019 08:50 Publicado Decisão em 21/05/2019. 
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                                            20/05/2019 08:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/05/2019 12:46 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2019 12:46 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            22/04/2019 12:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            03/04/2019 17:22 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência) 
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                                            03/04/2019 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2019 17:09 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência) 
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                                            03/04/2019 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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