TJDFT - 0709316-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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04/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:03
Outras decisões
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06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:20
Expedição de Termo.
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19/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:27
Outras decisões
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01/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0709316-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA Decisão com força de ofício/mandado Foi deferida penhora a penhora do imóvel matriculado sob o número 45.713 no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 208207900).
Oficiou-se à União para declinar eventual crédito seu, devido ao registro de hipoteca em seu favor (ID 202526351, R.3).
Em resposta, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) enviou o e-mail, ID 210868107, que não abordou diretamente a questão do imóvel, senão a condição funcional da executada.
Destarte, reitere-se a comunicação, requisitando ao ente púbico que informe se remanesce algum crédito seu advindo da hipoteca registrada no imóvel matriculado sob o número 45.713, no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília (ID 202526351, R.3).
E, caso não o faça, correrá o risco de ter seu crédito preterido.
Atribuo a esta decisão força de ofício, a ser enviada pelo CJU, acompanhad da decisão anterior (ID ID 208207900), de cópia da certidão de matrícula (ID 202526351) e da resposta (descontextualizada) anteriormente remetida a este Juízo (ID 210868107).
A pessoa de direito público disporá de 30 dias para resposta, a contar do envio da ordem, ficando desde logo ciente de que sua omissão poderá importar sua preterição na distribuição dos haveres arrecadados de eventual expropriação do bem.
Prossiga-se, nos demais termos da decisão ID 208207900, expedindo-se o termo de penhora e posterior intimação da executada para eventual impugnação, bem como para averbação pelo exequente na matrícula, dentro de 20 dias, e posterior expedição do mandado de avaliação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:24
Outras decisões
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24/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709316-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, nesta data, juntei informação da AGU encaminhada por e-mail.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2024 às 14:02:27 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
12/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709316-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA Decisão Cuida-se de pedido de penhora de imóvel, cuja certidão, juntada no ID 202526351, revela que está gravado com hipoteca em garantia em favor da União.
Desse modo, com fundamento nos arts.789 e 835, II, do CPC, defiro a penhora do imóvel matriculado sob o número 45.713 no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Em observância ao art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora.
A seguir, intime-se a parte executada, por seu advogado da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel.
Na oportunidade, intime-se ainda o devedor de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Sem prejuízo, oficie-se à União (R.3/45713), cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da credora para a conta informada na petição de ID 202526348, conforme determinado na decisão de ID 201661617, item I.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:53
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709316-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 20:25:59.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/03/2024 20:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:17
Deferido em parte o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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26/11/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709316-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 ESPÓLIO DE: DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA Decisão 1.
O exequente, após a decisão ID 153945525, dar por quitado o débito declinado na inicial e apresenta emenda, ID 145009546, declinando débito suplementar de R$ 8.175,28, decorrente de cotas condominiais vencidas no curso da ação, enquanto o montante originário era satisfeito por ALEXANDRE RICARDO DE OLIVEIRA, ora terceiro, na forma do parcelamento previsto no art. 916, CPC.
Retifico o valor da causa para constar o estimado quantum debeatur (R$ 8.175,28).
Nessa medida, intime-se o referido terceiro para que ofereça pagamento da quantia mais honorários advocatícios, fixados em em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Prazo: 05 dias.
Ressalto que, como o terceiro compareceu aos autos espontaneamente e ofereceu pagamento por liberalidade sua, não se pode ser dele exigido o custeio do débito suplementar, motivo pelo qual, perante sua recusa ou silêncio, deve ser citado o executado (ESPÓLIO DE: DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA, na pessoa do seu administrador provisório, ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA, e no endereço do imóvel objeto dos débitos), por ainda não integrado aos autos, na forma abaixo. 2.
Recusando-se o terceiro ALEXANDRE a pagar ou omitindo-se a respeito, defiro o prosseguimento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: ESPÓLIO DE: DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA, na pessoa do seu administrador provisório, ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA Endereço 1: SQN 412 Bloco L, apt 205, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70867-120 Endereço 2: BARTOLOMEU DE GUSMAO, 3352, SOBRADO 4, JARDIM PANORAMA, FOZ DO IGUAÇU - PR - CEP: 85856-290 Valor da causa: R$ 8.175,28.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 15.147,31, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 86983785 Petição Inicial Petição Inicial 21032314584200800000081593890 86983786 1.
Ação - SQN 412 - DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA Petição 21032314584208900000081593891 86983788 2.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 21032314584217800000081593893 86983789 2.1.
Substabelecimento Substabelecimento 21032314584230100000081593894 86983790 3.
Ata de Eleição do Síndico - fl1 Anexo 21032314584238900000081593895 86983792 3.
Ata de Eleição do Síndico - Fl2 Anexo 21032314584247600000081593897 86983793 4.
CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO Anexo 21032314584255200000081593898 86983794 5. 3179961-CERTIDAO-ONLINE Anexo 21032314584279500000081593899 86986695 6.
AGE 05.04.2018 TO R$ 640,00 PC R$ 60,00 Anexo 21032314584287700000081593900 86986696 6.
AGE 06.11.2019 TE R$ 425,00 Anexo 21032314584298900000081593901 86986697 7. 205 Atualizado em 09.03.2021 Anexo 21032314584322500000081593902 86986698 8.
GuiaInicial0101353725 Guia 21032314584330400000081593903 86986699 9.
Recibo de Pagamento - Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 21032314584338200000081593904 87182469 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21032423423097100000081768024 87182467 Decisão Decisão 21032608124859800000081768022 87182467 Decisão Decisão 21032608124859800000081768022 87512062 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21032913230288100000082065465 88822768 Petição Petição 21041413051966700000083244236 88822786 Juntada de Emenda a inicial Emenda à Inicial 21041413051972700000083244253 88822788 Emenda à inicial - Ação - SQN 412 - DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA Petição 21041413051979700000083244255 88909596 Decisão Decisão 21041507201362900000083319804 88909596 Decisão Decisão 21041507201362900000083319804 89159979 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21041702214972500000083544716 90609103 Diligência Diligência 21050410000667200000084849616 94017983 Petição Petição 21060816054522900000087929148 94017986 Petição Petição 21060816054533400000087929151 94017988 Substabelecimento Substabelecimento 21060816054542900000087929153 94038861 Petição Petição 21060817331363900000087946843 94038862 Certidão de óbito - Diocésia Documento de Comprovação 21060817331377300000087946844 94151639 Despacho Despacho 21061013533889200000088048417 94151639 Despacho Despacho 21061013533889200000088048417 95142093 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21061902342315200000088940234 95530135 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 21062316565722000000089292140 95530142 Emenda à inicial Emenda à Inicial 21062316565771900000089292147 95531497 Petição - Exordial Documento de Comprovação 21062316565779300000089292152 95531500 Planilha de Inadimplência Documento de Comprovação 21062316565786800000089292155 97023998 Decisão Decisão 21070817513823800000090482179 97023998 Decisão Decisão 21070817513823800000090482179 97190944 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21071202380736900000090782585 97394620 Certidão Certidão 21071317220437200000090965337 97542459 SOLICITAÇAO DE HABILITAÇÃO Petição 21071420235208500000091094560 97542461 DOC. 01 - CNH Documento de Identificação 21071420235216600000091094562 97542462 DOC. 02 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 21071420235224000000091094563 97542464 DOC. 03 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 21071420235231900000091094565 98407965 Petição Petição 21072410330683100000091868451 98407966 PEDIDO DE PARCELAMENTO Petição 21072410330692800000091868452 98807061 Decisão Despacho 21072911412267400000092226508 98807061 Despacho Despacho 21072911412267400000092226508 99042562 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21073102224234500000092438052 99560630 Petição Petição 21080518372396500000092900413 99560631 DIOCESIA - manifestação de parcelamento Petição 21080518372412400000092900414 99560632 205 Atualizada em 29.07.2021 Anexo 21080518372420100000092900415 100494412 Decisão Decisão 21082007202116600000093740646 100494412 Decisão Decisão 21082007202116600000093740646 101002600 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21082302360431400000094194891 101001540 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21082302360463100000094193831 101815744 Petição Petição 21083104515087800000094925684 101817945 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PARCELAMENTO Petição 21083104515096900000094925685 101817946 DOC. 01 - BOLETO ENTRADA PARCELAMENTO Comprovante 21083104515103400000094927686 101817947 DOC. 02 - BOLETO ENTRADA PARCELAMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante 21083104515110300000094927687 101817948 DOC. 03- ID DEPÓSITO ENTRADA Comprovante 21083104515117300000094927688 104220253 JUNTADA PARCELA 02.07 Petição 21092711252120800000097086322 104220259 DOC. 01 - BOLETO PARCELA 02.07 Petição 21092711252139200000097086328 104220261 DOC. 03 - ID DA SEGUNDA PARCELA Comprovante 21092711252147200000097086330 104220263 DOC. 02 - BOLETO PARCELA 02.07 - COMPROVANTE Comprovante 21092711252154400000097086332 104220264 JUNTADA DE COMPROVANTE 02.07 Comprovante 21092711252160700000097086333 105794102 Petição Petição 21101318233368200000098493826 105794106 0709316-89.2021.8.07.0001 - MANIFESTAÇÃO - DIOCÉSIA - 06.10 Petição 21101318233384200000098493829 109663601 Petição Petição 21112919080554500000101978829 109945267 Manifestação - ESPÓLIO DE DIOCESIA GOMES_revi Petição 21112919080566800000102236800 109945266 205 Inadimplência 25.11.2021 Anexo 21112919080573900000102236799 110155237 Petição Petição 21120115140303400000102424422 110155242 DOC. 01 - BOLETO PARCELA 03.07 Comprovante 21120115140313700000102424427 110155243 DOC. 02 - BOLETO PARCELA 03.07 - COMPROVANTE Comprovante 21120115140321800000102424428 110155244 DOC. 03- ID DEPÓSITO ENTRADA Comprovante 21120115140329600000102424429 110157345 DOC. 04 - BOLETO PARCELA 04.07 Comprovante 21120115140338300000102424430 110157347 DOC. 05 - BOLETO PARCELA 04.07 - COMPROVANTE Comprovante 21120115140347600000102424432 110157349 DOC. 06 - ID DA QUARTA PARCELA Comprovante 21120115140355200000102424434 110435745 Despacho Despacho 21120616214670100000102676275 110435745 Despacho Despacho 21120616214670100000102676275 110859939 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21120900274512800000103064167 111569610 Petição Petição 21121520164665800000103702446 111569611 BLOCOLSQN 412.ESPÓLIODIOCESIA.MAN.15.12.2021 Petição 21121520164677300000103702447 112701789 Decisão Decisão 22011314202318400000104728635 112701789 Decisão Decisão 22011314202318400000104728635 113711327 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22012615014489200000105632044 113711084 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22012615014589300000105630229 114823840 Certidão Certidão 22020718170065100000106631106 114966371 Alvará Alvará 22020919012139100000106762240 114966354 Alvará Alvará 22020919014274300000106756827 114963480 Alvará Alvará 22020919020365300000106756813 115559782 Certidão Certidão 22021414375279200000107295377 115842127 Petição Petição 22021613370355500000107551098 115842133 MANIFESTAÇÃO - CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 x ESPÓLIO DIOCÉSIA Petição 22021613370367000000107551104 116174270 Decisão Decisão 22021816574256300000107835477 116174270 Decisão Decisão 22021816574256300000107835477 116437296 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22022212552243600000108085662 116849652 Certidão Certidão 22022506575251200000108461243 116849655 e-mail-BB Documento de Comprovação 22022506575264600000108461246 116849656 Comprovante ID 105339926 Documento de Comprovação 22022506575273100000108461247 116849657 0709316-89.2021.8.07.0001-1644859732630-626628-oficio TJDFT n2 Documento de Comprovação 22022506575281900000108461248 117337837 Petição Petição 22030420443293000000108904308 117337838 MANIFESTAÇÃO - CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 x ESPÓLIO DE DIOCESIA (AT) - 0709316 Petição 22030420443304000000108904309 118786667 Petição Petição 22031723205545600000110216059 118786669 MANIFESTAÇÃO - CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 x ESPÓLIO DE DIOCESIA - 0709316-89.2 Petição 22031723205561000000110216061 118814465 Petição Petição 22031811343461300000110241740 118814468 Manifestação - CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 Petição 22031811343469600000110241743 118814469 Parcela 4 Anexo 22031811343476500000110241744 118814473 Parcela 5 Anexo 22031811343483400000110241748 118814474 Parcela 6 Anexo 22031811343490500000110241749 118926308 Decisão Decisão 22031910172590900000110265095 118926308 Decisão Decisão 22031910172590900000110265095 119124742 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032201025947500000110522183 119636962 Petição Petição 22032515425131000000110982932 119636970 DOC. 01 - BOLETO ENTRADA PARCELAMENTO Guia 22032515425142600000110986740 119636972 DOC. 02 - BOLETO ENTRADA PARCELAMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante 22032515425153900000110986742 119636973 DOC. 03 - BOLETO PARCELA 02.07 Guia 22032515425164400000110986743 119636974 DOC. 04 - BOLETO PARCELA 02.07 - COMPROVANTE Comprovante 22032515425175500000110986744 119636975 DOC. 05 - BOLETO PARCELA 03.07 Guia 22032515425187000000110986745 119636978 DOC. 06 - BOLETO PARCELA 03.07 - COMPROVANTE Comprovante 22032515425198200000110986748 119636979 DOC. 07 - BOLETO PARCELA 04.07 Guia 22032515425209200000110986749 119636980 DOC. 08 - BOLETO PARCELA 04.07 - COMPROVANTE Comprovante 22032515425220900000110986750 119636982 DOC. 09 - BOLETO PARCELA 05.07 Guia 22032515425233800000110986752 119636983 DOC. 10 - BOLETO PARCELA 05.07 - COMPROVANTE Comprovante 22032515425246400000110986753 119636984 DOC. 11 - BOLETO PARCELA 06.07 Guia 22032515425257100000110986754 119636985 DOC. 12 - BOLETO PARCELA 06.07 - COMPROVANTE Comprovante 22032515425267800000110986755 119636987 DOC. 13 - BOLETO PARCELA 07.07 Comprovante 22032515425278400000110986757 119636989 DOC. 14 - BOLETO PARCELA 07.07 - COMPROVANTE Guia 22032515425289400000110986759 119636990 DOC. 15 - PLANILHA ATUALIZADA Depoimentos 22032515425299800000110986760 119990535 Certidão Certidão 22032919013566000000111308646 120684205 Petição Petição 22040420572040800000111934448 120684206 MANIFESTAÇÃO- CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 X ESPÓLIO DE DIOCESIA - 0709316-89.20 Petição 22040420572051500000111934449 120684207 Ata da AGE de 15.06.21 - Eleição Síndico Anexo 22040420572058500000111934450 122229357 Decisão Decisão 22042118364997000000113334838 122229357 Decisão Decisão 22042118364997000000113334838 122415070 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042507502157500000113501109 124836478 Petição Petição 22051622331159400000115682265 124836483 MANIFESTAÇÃO - CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO BLOCO L DA SQN 412 X ESPÓLIO DE DIOCESIA GOMES DE OLIVE Petição 22051622331169300000115682270 124836481 PANTOJA ADVOGADOS S.S - Contrato Averbado Anexo 22051622331187200000115682268 124836482 PANTOJA ADVOGADOS S.S - Cartão do QSA Anexo 22051622331221300000115682269 125050295 Certidão Certidão 22051814170421800000115874636 127378798 Despacho Despacho 22060816252648400000117706972 127378798 Despacho Despacho 22060816252648400000117706972 127592169 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22061000135395800000118165456 127593253 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22061000135440800000118166093 127838250 Certidão Certidão 22061315081154100000118388300 127844549 Alvará Alvará 22062116185123800000118394194 128664583 Certidão Certidão 22062117490609000000119132107 129658180 Certidão Certidão 22062918252997100000120031035 129849029 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22070100143399900000120202167 130572802 Petição Petição 22070720254543900000120850076 130572804 00 CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 x ESPÓLIO DE DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA -0709316 Petição 22070720254555800000120850078 130572803 01 PLANILHA ATUALIZADA CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO BLOCO L DA SQN 412 Anexo 22070720254580100000120850077 130625058 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 22070813082398900000120897760 130625060 DOC. 01- PARCELA RESIDUAL PARCELAMENTO JUDICIAL Comprovante 22070813082418900000120897762 130625062 DOC. 02- PARCELA RESIDUAL PARCELAMENTO JUDICIAL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante 22070813082435200000120897764 130642955 Despacho Despacho 22070821070940000000120913660 130642955 Despacho Despacho 22070821070940000000120913660 131029186 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22071300455096300000121263379 131619040 Petição Petição 22071909371463900000121797374 131619041 MANIFESTAÇÃO - CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 x DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA - 07093 Petição 22071909371478400000121797375 134387127 Decisão Decisão 22082310555738900000124294836 134387127 Decisão Decisão 22082310555738900000124294836 134690636 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22082500252130600000124562679 134984685 Comprovante de envio de Sentença/Decisão e o Ofício/Transferência por E-mail Certidão 22082620291604400000124826840 134984689 Email Of 1998 Anexo 22082620291618500000124826844 134984692 Certidão Certidão 22082620394005100000124826847 134986695 Email para o Banco do Brasil Anexo 22082620394018100000124826849 134986696 Email p/ o BB Anexo 22082620394029500000124826850 135210460 Certidão Certidão 22083012473754800000125028970 135246790 Certidão Certidão 22083015465444200000125062792 135248064 comprovante1 Documento de Comprovação 22083015465458400000125062816 135248065 comprovante 2 Documento de Comprovação 22083015465476600000125062817 135248066 comprovante 3 Documento de Comprovação 22083015465494700000125062818 135248067 extrato Documento de Comprovação 22083015465516000000125062819 135248068 email bb Documento de Comprovação 22083015465537000000125062820 135893964 Certidão Certidão 22090518321734400000125644347 135893964 Certidão Certidão 22090518321734400000125644347 135985501 Petição Petição 22090615071444600000125724848 135985502 - MANIFESTAÇÃO - CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 x DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA - 070 Petição 22090615071468900000125724849 136077780 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090800312080900000125808989 136302162 Decisão Decisão 22090917030925600000126004723 136302162 Decisão Decisão 22090917030925600000126004723 136534325 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091301092874400000126214679 136535207 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091301092918200000126215606 136971172 Alvará Alvará 22100606110598300000126609547 139065948 Certidão Certidão 22100613530849300000128487776 139433895 Certidão Certidão 22101019471865800000128816356 139433901 comunicação Anexo 22101019471883300000128816362 139433898 anexo 1 Anexo 22101019471900700000128816359 139433899 anexo 2 Anexo 22101019471919200000128816360 139433900 anexo 3 Anexo 22101019471936700000128816361 142184567 Decisão Decisão 22111013300263100000131107911 142184567 Decisão Decisão 22111013300263100000131107911 115559758 Extrato BB Certidão 22111419341774400000107295357 115559763 Certidão Certidão 22111419391224500000107295361 142604764 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22111502283745500000131667855 142591501 Alvará Alvará 22111616545634200000131655314 125018856 Certidão Certidão 22111618195364600000115846996 142826999 Certidão Certidão 22111714311331400000131866830 142826999 Certidão Certidão 22111714311331400000131866830 143111437 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112111272327000000132123228 143918124 Petição Petição 22112917332742600000132842614 145009546 Petição Petição 22121223024893700000133816574 145009548 01 205 Inadimplência Documento de Comprovação 22121223024914000000133816576 154646628 Decisão Decisão 23040411452062300000141791905 154646628 Decisão Decisão 23040411452062300000141791905 155060568 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041100473642900000142794607 157580035 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23050417552751300000145032125 157581076 01- Inadimplência uniade 205 Documento de Comprovação 23050417552937300000145033948 157581078 02- ATA DA ASSEMBLEIA GERAL 03-04-2021 (Grifada) Documento de Comprovação 23050417553054200000145033950 157581082 03- AGE 03.05.2022 (Grifada) Documento de Comprovação 23050417553152800000145033954 157581083 04- Pesquisa negativa CENSEC - diocésia Documento de Comprovação 23050417553296700000145033955 -
02/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:43
Outras decisões
-
09/05/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 11:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:11
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:54
Expedição de Alvará.
-
15/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 06:11
Expedição de Alvará.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 12:47
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:55
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 21:07
Recebidos os autos
-
08/07/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:18
Expedição de Alvará.
-
13/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
19/03/2022 10:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:57
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 19:02
Expedição de Alvará.
-
09/02/2022 19:01
Expedição de Alvará.
-
09/02/2022 19:01
Expedição de Alvará.
-
07/02/2022 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 18:17
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
13/01/2022 14:20
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/11/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 em 17/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 04:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 07:20
Recebidos os autos
-
20/08/2021 07:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/08/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 11:41
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/06/2021 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
10/06/2021 13:53
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 07:20
Recebidos os autos
-
15/04/2021 07:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/04/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/04/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 08:12
Recebidos os autos
-
26/03/2021 08:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 23:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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