TJDFT - 0706169-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:14
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706169-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA, RODRIGO APARECIDO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer pesquisa de bens via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu a tentativa de penhora na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias, conforme se verifica ao ID 196157596, há pouco mais de 1 (um) ano.
Considerando que não transcorreu decurso de tempo razoável desde a última pesquisa, o pedido de reiteração só alcançaria justificativa caso o credor demonstrasse modificação da situação econômica do devedor, o que não se verifica.
Nesse sentido, este eg.
Tribunal tem se posicionado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO.
CURTO LAPSO TEMPORAL. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito buscado pelo exequente. 2.
Indefere-se a renovação da pesquisa pelo SISBAJUD, com reiteração programada, ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a eficácia da medida, sobretudo porque não há nenhum indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada menos de seis meses desde a última tentativa de localização de patrimônio. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1898388, 0706950-75.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO.
CURTO LAPSO TEMPORAL. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito buscado pelo exequente. 2.
Indefere-se a renovação da pesquisa via SISBAJUD, com reiteração programada, ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada em prazo ínfimo de menos de seis meses desde a última tentativa de localização de patrimônio. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1753181, 0723261-78.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/08/2023, publicado no DJe: 18/09/2023.) INDEFIRO o pedido.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 01/07/2029.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2025 14:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:04
Outras decisões
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03/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:05
Outras decisões
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:07
Outras decisões
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:54
Outras decisões
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19/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706169-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA, RODRIGO APARECIDO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e não tem a finalidade de buscar patrimônio registrado em nome do devedor (art. 2º).
Ainda, a requisição de informações está sujeita ao recolhimento dos encargos, estando isenta de emolumentos as partes que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos.
Importa ressaltar que a consulta ao CNIB pode ser realizada diretamente na respectiva plataforma.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA ELETRÔNICA.
SISTEMAS ESPECIAIS (DOI/SREI/CNIB/DITR/DIMOB/DIPJ).
INVIABILIDADE.1.
O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor.2.
A Declaração de Operações Imobiliárias – DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes.3.
O acesso aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos.4.
Os sistemas DITR, DIMOB e DIPJ, que se destinam a colher informações tributárias sobre propriedades rurais, atividades imobiliárias referentes a comercialização, intermediação e locação de imóveis e rendimentos de empresas optantes pelo regime de lucro presumido, respectivamente, não se destinam a constrição de bens, mas apenas ao registro de dados para consulta.5.
Indefere-se nova pesquisa eletrônica se evidenciado que se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo.6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1809810, 0739404-45.2023.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 23/02/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
INVIABILIDADE.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC, ART. 139, IV. 1.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 3.
Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido.4.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV).5.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.6.
Frustrados os procedimentos regulares típicos para garantir o crédito, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, é possível, de modo geral e abstrato, a adoção de medidas coercitivas atípicas como forma alternativa de forçar o devedor a adimplir a dívida, desde que: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adotada em caráter subsidiário e por meio de decisão fundamentada; c) observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
Precedente do STJ (REsp 1782418/RJ).7.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).8.
O não preenchimento dos requisitos autorizadores inviabiliza o deferimento do pedido.9.
Não esgotados todos os meios para a satisfação do crédito, indefere-se o pedido de constrição, bem como de outras medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade do devedor.10.
Há distinguishing quanto ao precedente citado pelo exequente (REsp nº 1.377.507/SP – Tema 714).
O referido recurso especial analisou a indisponibilidade de bens do devedor com base no art. 185-A do CTN, em processos de execução fiscal.
A hipótese, no entanto, é de execução de título extrajudicial.
O próprio julgado paradigma faz essa distinção. 11.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1432627, 0711175-12.2022.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2022, publicado no DJe: 30/06/2022.) grifei Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Com efeito, fica o credor intimado para promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:29
Outras decisões
-
25/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO ALVES PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:32
Outras decisões
-
08/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:22
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:32
Outras decisões
-
29/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:43
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO ALVES PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:43
Outras decisões
-
05/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:14
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO ALVES PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO ALVES PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO ALVES PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/06/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:17
Outras decisões
-
15/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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