TJDFT - 0705552-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ADAO DOS REIS VALENTIM em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:42
Outras decisões
-
25/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2024 16:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADAO DOS REIS VALENTIM em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:04
Outras decisões
-
29/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:34
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705552-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADAO DOS REIS VALENTIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte exequente apresentou petição (ID 193102766) pleiteando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do excesso na execução no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), nos termos da decisão de ID 190023208.
Entretanto, consigno que o pedido resta prejudicado, diante do recolhimento das custas processuais de ID 161957621.
Lado outro, importante esclarecer que eventual deferimento de gratuidade de justiça após a decisão/sentença somente tem o condão de produzir efeitos ex nunc, isto é, para frente, atingindo apenas atos posteriores ao pedido, sem nenhum reflexo nos ônus de sucumbência impostos na decisão/sentença.
Assim, prossiga-se o feito nos ulteriores termos da decisão de ID 190023208. À Serventia para as providências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 19:38:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
17/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:29
Indeferido o pedido de ADAO DOS REIS VALENTIM - CPF: *42.***.*98-91 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705552-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADAO DOS REIS VALENTIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO ROSA DE SOUZA alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 1.110,34 (mil e cento e dez reais e trinta e quatro centavos), para R$ 371,28 (trezentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), conforme planilha de ID 164497432.
A parte exequente não concordou com os termos da impugnação (ID 167186985).
Este Juízo fixou os parâmetros e determinou a remessa dos autos à Contadoria (ID 167428765).
A Contadoria apresentou a planilha de ID 187467411, no valor de R$ 549,46 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
As partes concordaram com os cálculos da Contadoria. É o breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme planilha de ID 187467411, no valor de R$ 549,46 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), uma vez que estão de acordo com o título judicial exequendo e não houve impugnação.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 560,88 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que estabeleço, por apreciação equitativa, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanha a inicial (ID 159237364).
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) RPV em nome de ADÃO DOS REIS VALENTIM, CPF *42.***.*98-91, devidamente representado por Estillac Rocha Advogados associados, OAB/DF 2239/2013, no montante de R$ 508,11 (quinhentos e oito reais e onze centavos), relativo ao crédito principal devido nestes autos.
Do valor principal haverá o decote de R$ 82,70 (oitenta e dois reais e setenta centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome da Sociedade de Advogados ESTILLAC ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 2239/2013, no valor de R$ 41,35 (quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:58:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
14/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
13/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705552-73.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADAO DOS REIS VALENTIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:46:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ADAO DOS REIS VALENTIM em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705552-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADAO DOS REIS VALENTIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 164497431, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ.
Aponta, outrossim, excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 371,28.
O exequente discordou dos termos da referida impugnação por meio da petição acostada ao ID 167186985 e requereu sua improcedência. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (devolver os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (16/02/2013 a 16/02/2018), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Lado outro, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Observo que o título judicial exequendo estabeleceu os parâmetros para a atualização do débito, nos seguintes termos: Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.
Esclareço, desde logo, que na apuração do valor devido deve ser observada a mesma faixa de incidência do IRPF/Alíquota utilizada pelo ente público na retenção do imposto indevido, conforme ficha financeira do servidor.
Por isso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os parâmetros acima mencionados.
Após, intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:19:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
03/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:49
Outras decisões
-
15/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2023 13:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748389-34.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Eduardo Montandon Borges Junior
Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:45
Processo nº 0703580-75.2021.8.07.0006
Angelo dos Reis Costa Filho
Renato Ribeiro de Jesus
Advogado: Mara Ruth Ferraz Ottoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2021 15:35
Processo nº 0711974-52.2022.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Maria Cleonice Ramos Cabral
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 23:02
Processo nº 0710913-20.2022.8.07.0014
Pedro Henrique Alves Barreto
Daniel Barreto Uribe
Advogado: Amanda Campelo da Silva Calado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 19:37
Processo nº 0026275-41.2010.8.07.0009
Roberto Barbosa da Silva
Rafael Moises da Silva
Advogado: Edimar Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 18:29