TJDFT - 0720844-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:23
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 10:23
Indeferido o pedido de THIAGO SOARES OLIVEIRA - CPF: *03.***.*95-05 (AUTOR)
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08/05/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 03:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ao 5º NUVIMEC para análise dos embargos de declaração de ID nº 232679920.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720844-36.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a decisão de ID 228110903.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), alegando tratar-se de inscrição indevida, sobretudo em razão de não ter sido precedida de notificação.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo da presente decisão, antes de receber a inicial e de determinar a citação do réu, intime-se o autor para: 1.
Conforme consta da inicial, "o autor tentou resolver a questão de forma extrajudicial, buscando esclarecimentos junto à instituição financeira, mas todas as tentativas foram infrutíferas.".
Assim, nos termos do item 10, do Anexo B, da Resolução 159 de 23 de outubro de 2024, deverá o autor apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 2.
O patrono signatário da demanda, Dr.
Pedro Henrique Souza e Silva (OAB/GO 59713), embora já tenha ajuizado diversas ações no TJDFT no ano de 2025, não apresentou nos autos comprovação de sua inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/DF, conforme exigido pelo art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Diante disso, deverá providenciar a juntada do referido documento aos autos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 7 de março de 2025.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
07/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 12:09
Desentranhado o documento
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07/03/2025 08:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:06
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/03/2025 07:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 05:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 05:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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