TJDFT - 0755667-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 03:17 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0755667-18.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAMMELA DA COSTA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, ajuizado por PAMMELA DA COSTA SILVA, em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Narra a autora que é servidora pública distrital, matrícula 16611322, cujo salário é pago em conta bancária vinculada ao réu, banco BRB, agência 283, conta corrente 283.002.130-9 (doc. 01) por força do artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
 
 Conta que solicitou a revogação das autorizações de débito em conta via SAC.
 
 Esclarece que, nada obstante, não recebeu qualquer resposta do banco réu, além do que há agendamento de provisionamento do valor de R$ 10.388,07 na conta da autora.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora, inclusive, referente à antecipação do 13º salário, sob pena de multa pelo descumprimento.
 
 Requereu, também, a devolução do valor de R$ 3.557,70 descontados indevidamente da conta salário da autora.
 
 A decisão proferida no ID 221198542 deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência vindicada.
 
 Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 224859398.
 
 Em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, bem como o valor da causa.
 
 No mérito, teceu considerações sobre a legalidade dos descontos por débito comum, destacando que há distinção promovida pelo STJ no Tema 1085.
 
 Afora isso, sustentou a prevalência da lei sobre resoluções no ordenamento jurídico e defendeu a obrigatoriedade entre as partes do contrato celebrado, a boa-fé contratual e não ser possível a autora se insurgir contra as regras do contrato livremente pactuado depois de receber a contraprestação da outra parte.
 
 Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 224885370), a autora peticionou no ID 225766387, apresentando a documentação atinente ao pedido de concessão de gratuidade de justiça.
 
 Ademais, a réplica apresentada no ID 228077847 encontra-se preclusa.
 
 Oportunizada a especificação de provas (ID 225916061), o réu informou que não há óbice ao julgamento da ação (ID 227298928).
 
 A autora, por sua vez, quedou-se silente (movimento registrado na data de 26/02/2025).
 
 Após discussão das partes acerca do cumprimento da decisão liminar, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 DECIDO.
 
 Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade da produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu.
 
 Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
 
 Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
 
 O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
 
 No caso em apreço, a autora instruiu o seu requerimento com cópia das declarações de imposto de renda, extratos bancários e contracheques (ID’s 225766389 a 225768051).
 
 O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
 
 A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
 
 Na hipótese dos autos, o requerido se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a autora é servidora pública e recebe proventos e outros benefícios superiores aos estabelecidos pela CLT.
 
 Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
 
 Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
 
 Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício deve ser concedido.
 
 Concedo, assim, os benefícios da justiça gratuita à autora.
 
 Da impugnação ao valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 31.225,77, correspondente a 12 (doze) parcelas dos empréstimos, mais a soma da parcela intermediária de R$ 3.557,70 e do valor provisionado do 13º salário.
 
 Nada obstante, é cristalino que a pretensão da autora diz respeito à forma de pagamento das parcelas.
 
 Não há discussão acerca da existência ou valor da dívida, de modo que os valores dos contratos referentes aos empréstimos firmados com o banco réu não servem de parâmetro para o valor da causa, não havendo previsão, neste sentido, nas disposições do artigo 292, inciso II, do CPC.
 
 Assim, como a autorização para os descontos das parcelas dos empréstimos em conta não possui conteúdo econômico aferível de plano, a soma do valor das parcelas previstas para o mês se adequa de forma mais razoável ao proveito econômico pretendido.
 
 Desse modo, ACOLHO a impugnação apresentada para DETERMINAR a retificação do valor da causa para R$ 2.374,35 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
 
 Promova a Secretaria a retificação e anotações necessárias na autuação.
 
 Não havendo demais questões processuais ou preliminares a serem dirimidas e, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
 
 Inicialmente, cumpre observar que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de serviços.
 
 O cerne da questão reside em verificar se a notificação de ID 221188270, pág. 2, confere à autora o direito de ver cancelada a autorização dos débitos efetuados diretamente em sua conta corrente/salário, em razão de empréstimos contraídos junto ao banco réu.
 
 Quanto aos empréstimos cujos descontos são debitados na conta bancária da autora, o julgamento do Tema nº 1.085/STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
 
 Na tese fixada, também reconheceu que o mutuário tem a faculdade de revogar a autorização para descontos automáticos a qualquer momento, sem a necessidade de justificativa, garantindo a proteção ao consumidor e a autonomia na gestão de suas finanças.
 
 Afora isso, o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe a prática de descontos sem autorização do consumidor.
 
 Ocorre que, no presente caso, a autora não se desincumbiu de apresentar o documento inequívoco de revogação da autorização para descontos automáticos.
 
 Vejamos.
 
 Por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, do Banco de Brasília S/A (ID 221188270, pág. 2), a autora postou a seguinte mensagem: Eu, Pammela da Costa Silva, brasileira, solteira, servidora pública, inscrita no CPF n. º *84.***.*71-68, RG 372992 PTC AP, solicito ao banco BRB S.A.: 1- a revogação imediata e por prazo indeterminado de todos os empréstimos bancá-rios vinculados ao meu CPF em minha conta salário/poupança e corrente, inde-pendente da agência e conta.
 
 Em especial dos seguintes documentos: a) Antecipação do 13º salário; b) Contrato agendamento 165574577 no valor de 312,87; c) Contrato agendamento 165482923 no valor de 832,50; d) Contrato agendamento 165289244 no valor de 2.418,10; e) Contrato agendamento 165208376 no valor de R$ 6.551,78; f) Contrato agendamento 2024503343 no valor de R$ 5.000,00; Base legal para o pedido, Tema Repetitivo 1085 do STJ e Resolução do Bacen nº. 4790.
 
 Da leitura da mensagem acima, infere-se que, embora a pretensão da autora, nestes autos, seja a revogação da autorização de débito em conta bancária referente aos descontos referentes de empréstimos contraídos junto ao réu, na verdade, o pedido formulado na esfera administrativa foi de revogação dos empréstimos, o que não encontra amparo legal, pois não há indícios, tampouco alegação de irregularidades nos contratos em referência.
 
 Nada obstante, a cláusula que autoriza o desconto automático das parcelas do empréstimo em conta corrente não é abusiva e não pode ser revogada unilateralmente sem a observância das consequências contratuais pactuadas.
 
 A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional não afasta a validade da cláusula de autorização de débito automático, tampouco autoriza a suspensão dos descontos quando estes decorrerem de manifestação volitiva do consumidor.
 
 A revisão contratual no âmbito do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade.
 
 Neste sentido, é o entendimento esposado no julgado abaixo colacionado: Ementa: Direito civil e do consumidor.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Agravo interno.
 
 Julgamento simultâneo.
 
 Empréstimo bancário.
 
 Desconto automático em conta corrente.
 
 Validade da cláusula de autorização.
 
 Impossibilidade de revogação unilateral sem prévia repactuação.
 
 Agravo de instrumento desprovido.
 
 Agravo interno prejudicado.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a restituição de um (1) salário-mínimo e a abstenção de novos descontos que não preservassem a quantia mencionada em sua conta corrente. 2.
 
 Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento consistente em suspender os descontos de qualquer parcela de empréstimos pessoais, antecipação de décimo-terceiro salário (13º), produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da agravante.
 
 II.
 
 Questão em discussão 3.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos automáticos em conta corrente, decorrentes de contrato de empréstimo bancário, são válidos e passíveis de revogação unilateral pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional autoriza a suspensão dos débitos em conta corrente.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4.
 
 A cláusula contratual que autoriza o débito automático das parcelas do empréstimo na conta corrente do consumidor não é abusiva, pois decorre da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, o que garante a concessão do crédito em condições mais favoráveis. 5.
 
 O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade dos descontos em conta corrente, ainda que vinculada ao recebimento de salário, e ressalva que a revogação da autorização pelo correntista deve observar as consequências contratuais pactuadas. 6.
 
 A cláusula de irrevogabilidade da autorização de descontos não é abusiva, pois sua quebra unilateral pode ensejar o vencimento antecipado da dívida e outras penalidades previstas contratualmente. 7.
 
 O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão contratual apenas diante da comprovação de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação, o que não foi demonstrado na hipótese. 8.
 
 A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional assegura ao correntista o direito de cancelar a autorização de débitos, mas não afasta as obrigações contratuais assumidas, especialmente nos casos em que a autorização foi expressamente concedida. 9.
 
 A ausência de comprovação de vícios na formação do contrato e a inexistência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a suspensão dos descontos inviabilizam a concessão da medida pleiteada. 10.
 
 A manutenção do contrato até eventual repactuação entre as partes preserva o equilíbrio contratual e a segurança jurídica.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 11.
 
 Agravo de instrumento desprovido.
 
 Agravo interno prejudicado.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A cláusula que autoriza o desconto automático das parcelas do empréstimo em conta corrente não é abusiva e não pode ser revogada unilateralmente sem a observância das consequências contratuais pactuadas. 2.
 
 A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional não afasta a validade da cláusula de autorização de débito automático, tampouco autoriza a suspensão dos descontos quando estes decorrerem de manifestação volitiva do consumidor. 3.
 
 A revisão contratual no âmbito do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 4º, III; Resolução n. 4.790/2020 do CMN, arts. 6º e 9º.
 
 Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ. (Acórdão 1980665, 0754218-28.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) Ademais, no presente caso, os contratos listados pela autora na inicial foram objetos de novação (ID 224879872), num novo contrato que abrange, também, “ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO”, modalidade específica de empréstimo, com regras próprias e juros inferiores aos costumeiramente cobrados em outras modalidades de débito automático.
 
 Juntamente com a novação, a autora firmou outros 03 (três) contratos de ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO, perante o banco réu (vide Relatório Gerencial de ID 224879869).
 
 Neste sentido, conforme entendimento deste E.
 
 TJDFT, quando o desconto das parcelas diretamente em conta corrente se constitui condição determinante para a celebração do contrato com taxas bancárias mais vantajosas, é vedado ao consumidor realizar o cancelamento unilateral da autorização de desconto.
 
 Confira-se: EMENTA: Direito processual civil.
 
 Direito do consumidor.
 
 Apelação cível.
 
 Ação de obrigação de fazer.
 
 Mútuo bancário.
 
 Cancelamento de débito em conta corrente.
 
 Revogação da autorização.
 
 Impossibilidade.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que confirmou a antecipação de tutela concedida e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a se abster de efetuar descontos na conta bancária da autora, referentes ao contrato entabulado entre as partes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada desconto efetuado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da autorização para desconto em conta corrente de parcela decorrente de empréstimo bancário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dado que a autora é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo banco réu, o que assegura a aplicação das normas protetivas ao consumidor. 4.
 
 No julgamento do REsp 1.863.973-SP (Tema n. 1.085), o STJ firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. 5.
 
 Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, desde que declare que não reconhece a autorização. 6.
 
 A cláusula que permite o desconto em conta corrente não é abusiva e visa garantir o cumprimento da dívida, permitindo ao banco a concessão de créditos a juros menores e prazos mais longos.
 
 Uma resolução não pode revogar o CDC e o Código Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: "1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias mais vantajosas. 2.
 
 A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores. 3.
 
 O cancelamento da autorização de débito em conta corrente só pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085/STJ; TJDFT, Acórdão 1898425, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, j: 24/7/2024, Acórdão 1863530, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator(a) Designado(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, data de julgamento: 15/05/2024, j: 29/05/2024. (Acórdão 1973950, 0723126-45.2023.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) Agregado a isso, tem-se que na novação a autora aderiu ao “PROGRAMA CRÉDITO NA MEDIDA”, que também oferece taxas bancárias mais vantajosas, sendo vedado ao consumidor, pelo entendimento acima colacionado, cancelar unilateralmente a autorização de desconto da parcela do mútuo bancário diretamente em conta corrente.
 
 Como se vê, a autora não se desincumbiu de demonstrar nos autos os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
 
 Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Por conseguinte, REVOGO a decisão de ID 221198542, que concedeu em parte a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 A exigibilidade da cobrança, entretanto, fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 232055368).
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
- 
                                            28/08/2025 15:05 Recebidos os autos 
- 
                                            28/08/2025 15:05 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            29/07/2025 10:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            26/07/2025 03:35 Decorrido prazo de PAMMELA DA COSTA SILVA em 25/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 03:29 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            04/07/2025 03:03 Publicado Decisão em 04/07/2025. 
- 
                                            04/07/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 19:27 Recebidos os autos 
- 
                                            01/07/2025 19:27 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            15/06/2025 22:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            12/06/2025 18:48 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            05/06/2025 02:53 Publicado Despacho em 05/06/2025. 
- 
                                            05/06/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
- 
                                            02/06/2025 15:14 Recebidos os autos 
- 
                                            02/06/2025 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/06/2025 13:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO 
- 
                                            30/05/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2025 03:08 Publicado Certidão em 27/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            27/05/2025 03:08 Publicado Despacho em 27/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 16:32 Recebidos os autos 
- 
                                            22/05/2025 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/05/2025 16:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO 
- 
                                            22/05/2025 15:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/05/2025 15:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            19/05/2025 02:57 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 19:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2025 12:31 Recebidos os autos 
- 
                                            14/05/2025 12:31 Outras decisões 
- 
                                            04/04/2025 16:55 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            21/03/2025 12:45 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            20/03/2025 18:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2025 18:10 Recebidos os autos 
- 
                                            12/03/2025 18:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2025 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/03/2025 15:10 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            06/03/2025 19:09 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            26/02/2025 18:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            26/02/2025 02:40 Decorrido prazo de PAMMELA DA COSTA SILVA em 25/02/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 18:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/02/2025 02:36 Decorrido prazo de PAMMELA DA COSTA SILVA em 19/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 03:03 Publicado Certidão em 18/02/2025. 
- 
                                            17/02/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
- 
                                            15/02/2025 13:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/02/2025 13:05 Expedição de Petição. 
- 
                                            13/02/2025 18:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/02/2025 18:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/02/2025 20:41 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            11/02/2025 02:38 Publicado Certidão em 10/02/2025. 
- 
                                            07/02/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
- 
                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755667-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAMMELA DA COSTA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
 
 Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:46:35.
 
 VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
- 
                                            05/02/2025 17:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/02/2025 17:29 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            04/02/2025 03:47 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 03:31 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 03:00 Publicado Decisão em 29/01/2025. 
- 
                                            28/01/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
- 
                                            24/01/2025 16:45 Recebidos os autos 
- 
                                            24/01/2025 16:45 Não conhecidos os embargos de declaração 
- 
                                            22/01/2025 19:50 Publicado Decisão em 22/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            17/01/2025 14:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            17/01/2025 12:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            16/01/2025 16:35 Recebidos os autos 
- 
                                            16/01/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/01/2025 14:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            10/01/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/01/2025 11:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/01/2025 20:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            08/01/2025 19:42 Juntada de Petição de pedido de medida cautelar 
- 
                                            30/12/2024 13:51 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            21/12/2024 17:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/12/2024 17:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/12/2024 16:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/12/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
- 
                                            18/12/2024 13:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/12/2024 18:49 Recebidos os autos 
- 
                                            17/12/2024 18:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2024 18:49 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/12/2024 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739342-88.2022.8.07.0016
Marcus Vinicius Marinho Senise
STAR Magazine Importadora Eireli
Advogado: Alexandra Caporale da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 10:45
Processo nº 0802127-18.2024.8.07.0016
Salomao Mardey Carvalho Bandeira
Odonto Junior
Advogado: Adriceser Antonio de Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 13:33
Processo nº 0746592-52.2024.8.07.0001
Jose Anchieta Alves Lobo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eber Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 16:15
Processo nº 0708760-48.2025.8.07.0001
Bruno da Silva Uchoa
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 18:38
Processo nº 0720795-84.2023.8.07.0009
Maria Walquiria de Carvalho
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 10:33