TJDFT - 0734903-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:48 Publicado Certidão em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 02:54 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            26/08/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 17:29 Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) 
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                                            21/08/2025 07:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            20/08/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 02:57 Publicado Decisão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            04/08/2025 21:42 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 21:42 Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) 
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                                            31/07/2025 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 08:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            19/07/2025 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 03:24 Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 02:52 Publicado Decisão em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            14/07/2025 18:48 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 18:48 Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) 
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                                            11/07/2025 07:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            10/07/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 02:51 Publicado Decisão em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            07/07/2025 17:39 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 17:39 Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) 
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                                            07/07/2025 07:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            04/07/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 02:47 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734903-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
 
 O pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte executada já foi devidamente analisado e indeferido em decisão de id. 230971193.
 
 Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
 
 Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende o executado - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
 
 Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte executada a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
 
 II.
 
 Igualmente, na mesma decisão supramencionada, houve a detida análise da impugnação à penhora decretada sobre parcela de sua remuneração, não tendo sido trazidos aos autos novas situações fático-jurídicas ensejadoras de modificação do entendimento nela externados.
 
 Ao contrário do alegado, não há falar em "excesso de penhora" na efetivação da medida constritiva sobre 30% de sua remuneração exclusivamente pelo fato de o valor atingido superar as parcelas do contrato em execução nestes autos.
 
 Com o inadimplemento do negócio jurídico, ocorreu o vencimento antecipado de todas as suas parcelas, de modo que o valor integral do débito constituído por meio dele passou a ser imediatamente exigível.
 
 Por sua vez, os descontos que vêm sendo efetivados sobre sua remuneração constituem medida constritiva e expropriatória, decretada no regular exercício do poder jurisdicional para a tutela do direito creditício reivindicado pela parte exequente nestes autos, não se sujeitando a eventuais limites de parcelas de um contrato já inadimplido.
 
 Por fim, as alegações de suposto excesso de execução constituem o objeto dos embargos à execução de autos n.º 0752571-92.2024.8.07.0001, apensos, de modo que lá serão oportunamente analisados, não havendo necessidade de sua apreciação pela via incidental neste feito executório.
 
 Pelo exposto, rejeito a nova impugnação à penhora de id. 236459643 e mantenho a medida constritiva decretada sobre a parcela remuneratória da executada.
 
 III.
 
 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se pretende a suspensão do trâmite processual durante os descontos mensais realizados sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
 
 III e §§, do Código de Processo Civil.
 
 No caso de requerimento de suspensão processual, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo com a continuidade dos descontos mensais que vêm sendo realizados.
 
 Na oportunidade, também deverá instruir os autos com o demonstrativo de cálculo do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força das medidas constritivas efetivadas nestes autos.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            23/06/2025 21:00 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 21:00 Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) 
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                                            30/05/2025 17:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            30/05/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 10:19 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            28/05/2025 12:13 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 11:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            26/05/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 02:52 Publicado Certidão em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 02:48 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 08:49 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734903-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA DECISÃO I.
 
 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 
 Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0716391-46.2025.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
 
 II.
 
 Em tempo, regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 219927385), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
 
 Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 13.429,58 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 235564390.
 
 Registro que a aludida quantia corresponde ao valor indisponibilizado nas contas correntes do executado através da consulta ao SISBAJUD, aqui convertido em penhora (R$ 739,06), acrescido de 04 parcelas remuneratórias depositadas em Juízo pela fonte pagadora da parte executada (R$ 3.172,63), por força da penhora decretada nos termos da decisão de id. 221309906, tudo conforme extrato de movimentação bancária de id. 235870553.
 
 III.
 
 Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito executório.
 
 Intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            20/05/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 12:11 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 12:11 Outras decisões 
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                                            16/05/2025 11:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            15/05/2025 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 16:47 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            13/05/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 02:54 Publicado Decisão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            06/05/2025 22:44 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 22:44 Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) 
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                                            05/05/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 08:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            02/05/2025 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 02:40 Publicado Decisão em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            22/04/2025 19:54 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 19:54 Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) 
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                                            14/04/2025 08:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            11/04/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 02:46 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 10:33 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 10:33 Indeferido o pedido de JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA - CPF: *45.***.*54-49 (EXECUTADO) 
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                                            18/03/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 07:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            12/03/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 02:42 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 15:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734903-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA DESPACHO I.
 
 Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 225371626 apresentada pela parte executada.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 II.
 
 Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            17/02/2025 10:50 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2025 21:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            08/02/2025 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 20:11 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            05/02/2025 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 15:30 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            14/01/2025 05:19 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/01/2025 17:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2024 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 12:07 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 12:07 Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE). 
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                                            16/12/2024 07:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            14/12/2024 02:41 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 02:41 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 02:34 Publicado Certidão em 11/12/2024. 
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                                            10/12/2024 17:26 Expedição de Mandado. 
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                                            10/12/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            06/12/2024 02:37 Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 07:21 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 02:35 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 02:46 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
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                                            25/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            20/11/2024 22:36 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2024 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 22:36 Indeferido o pedido de JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA - CPF: *45.***.*54-49 (EXECUTADO) 
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                                            14/11/2024 17:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            14/11/2024 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 02:30 Publicado Decisão em 12/11/2024. 
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                                            11/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            07/11/2024 14:01 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 14:01 Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) 
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                                            20/10/2024 21:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2024 14:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            14/10/2024 17:13 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/10/2024 00:03 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 13:57 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 13:56 Recebida a emenda à inicial 
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                                            13/09/2024 09:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            13/09/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 11:12 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 11:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/09/2024 06:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            03/09/2024 12:09 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/08/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 14:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/08/2024 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            20/08/2024 13:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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