TJDFT - 0707128-39.2025.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707128-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE LIMA MANHAES REU: ADRIEL SANTOS DE OLIVEIRA *49.***.*96-47 CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ADRIEL SANTOS DE OLIVEIRA *49.***.*96-47 intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 10:01:21.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
15/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIEL SANTOS DE OLIVEIRA *49.***.*96-47 em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LIMA MANHAES em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707128-39.2025.8.07.0016 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE LIMA MANHAES REU: ADRIEL SANTOS DE OLIVEIRA *49.***.*96-47 DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Os demais requerimentos serão analisados oportunamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2025 23:39
Recebidos os autos
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12/08/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIEL SANTOS DE OLIVEIRA *49.***.*96-47 em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ADRIEL SANTOS DE OLIVEIRA *49.***.*96-47 em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:47
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE DE LIMA MANHAES - CPF: *49.***.*69-29 (AUTOR).
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29/04/2025 20:47
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/03/2025 00:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707128-39.2025.8.07.0016 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE LIMA MANHAES REU: ADRIEL SANTOS DE OLIVEIRA *49.***.*96-47 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos a pesquisa de endereço do requerido junto à Receita Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e/ou da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
05/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/01/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 10:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:53
Declarada incompetência
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27/01/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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