TJDFT - 0002596-93.2016.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:09
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 10:13
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/10/2024 13:59
Outras decisões
-
02/10/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/09/2024 12:24
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/09/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 13:56
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:15
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:35
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002596-93.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA EXECUTADO: LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a pesquisa nos sistemas CCS e CRC-JUD.
Quanto ao CRC-JUD não há utilidade já que o executado é pessoa jurídica e o referido sistema permite a buscca de registros de casamntos, nascimentos e óbito de pessoas físicas.
Já o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução.
Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD , as quais restaram infrutíferas.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MATIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.
III.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 18/01/2022, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 112960427.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Na execução amparada por duplicatas mercantis a prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 18/01/2026, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 07:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 07:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002596-93.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA EXECUTADO: LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Indefiro a pesquisa SISBAJUD, pelos motivos já declinados na decisão retro.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:20
Deferido o pedido de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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19/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:14
Indeferido o pedido de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 09:14
Outras decisões
-
05/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 16:22
Desentranhado o documento
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11/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:09
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:08
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 07:57
Recebidos os autos
-
15/03/2022 07:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:27
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:25
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4. OFICIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:03
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2021 10:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:36
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 09:36
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 09:36
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 09:36
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 19:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/04/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 12:20
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 10:51
Recebidos os autos
-
16/10/2020 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:08
Recebidos os autos
-
06/10/2020 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 11:32
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/06/2020 12:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:15
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/05/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 22:36
Decorrido prazo de LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:23
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 05:45
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 11:29
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2019 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/12/2019 16:05
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 07:28
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:45
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/10/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:01
Decorrido prazo de LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 08:06
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 10:35
Recebidos os autos
-
20/09/2019 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/09/2019 04:24
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 04:56
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 22:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 22:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 13:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/08/2019 03:46
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
14/08/2019 03:15
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 20:16
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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