TJDFT - 0700761-88.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:21
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700761-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO FAMILIA DE MARIA EXECUTADO: RAYANA GONZAGA CARVALHO DECISÃO 1.
Inicialmente, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando assim a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado. 2.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. 3.
Em relação ao pedido de reiteração da pesquisa RENAJUD, inexiste nos autos elementos de convicção que indiquem a aquisição de veículo automotor, a justificar a reiteração. 4.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 5.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
A pesquisa de bens imóveis, inclusive, pode ser realizada pela internet no sitio "registradores.onr.org.br". 6.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 70654207.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:13
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO FAMILIA DE MARIA - CNPJ: 76.***.***/0044-58 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 16:26
Processo Desarquivado
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14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:56
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 20:29
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/10/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/10/2023 14:31
Processo Desarquivado
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21/07/2023 14:53
Arquivado Provisoramente
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21/07/2023 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2023 14:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/05/2023 17:08
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:35
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/10/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
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04/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:07
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:13
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:09
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:29
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:48
Publicado Despacho em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
29/06/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:44
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2020 17:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 15:12
Juntada de Certidão
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20/08/2019 16:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FAMILIA DE MARIA em 19/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 02:35
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:25
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 03:07
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2019 18:40
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 13:38
Recebidos os autos
-
25/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
25/04/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2019 16:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 15:55
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 03:03
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:47
Recebidos os autos
-
18/02/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 05:23
Publicado Decisão em 18/02/2019.
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16/02/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 15:31
Recebidos os autos
-
14/02/2019 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2019 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FAMILIA DE MARIA em 25/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 03:46
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 17:44
Recebidos os autos
-
21/01/2019 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 03:32
Publicado Despacho em 14/12/2018.
-
13/12/2018 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 19:10
Recebidos os autos
-
11/12/2018 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 02:57
Publicado Despacho em 07/12/2018.
-
06/12/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 18:32
Recebidos os autos
-
04/12/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2018 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 22:40
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2018.
-
25/10/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 16:37
Recebidos os autos
-
23/10/2018 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2018 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 14:38
Recebidos os autos
-
19/10/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 13:42
Recebidos os autos
-
10/08/2018 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2018 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2018 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 03:16
Publicado Certidão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 06:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FAMILIA DE MARIA em 24/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2018 03:59
Decorrido prazo de RAYANA GONZAGA CARVALHO em 29/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 08:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2018 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2018 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2018 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2018 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 14:42
Juntada de mandado
-
19/01/2018 19:54
Recebidos os autos
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19/01/2018 19:54
Decisão interlocutória - recebido
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18/01/2018 12:26
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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17/01/2018 14:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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17/01/2018 14:34
Juntada de Certidão
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16/01/2018 19:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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16/01/2018 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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