TJDFT - 0701803-16.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701803-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II, LENON DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: FABRICIO LIMA BATISTA, CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de Id 242041672 é intempestiva.
O pedido de cumprimento de sentença foi indeferido pela decisão de Id 235474872 proferida em 13/05/2025.
Apresente o credor, de forma adequada, seu pedido de cumprimento de sentença.
Se já houve recolhimento de custas relativa a pedido anteriormente formulado, não será necessário novo recolhimento.
Registro que a precisão do pedido milita em favor da rápida solução do litígio.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, os autos devem retornar ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:46
Outras decisões
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15/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/07/2025 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701803-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II, LENON DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: FABRICIO LIMA BATISTA, CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO JARDIM EUROPA II e outros ajuíza cumprimento de sentença contra FABRICIO LIMA BATISTA e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento da fase satisfativa, tendo em vista a necessária correlação entre o pedido satisfativo e o título executivo judicial que o embasa.
Os defeitos encontrados foram indicados, com precisão, na decisão de Id 228745356.
A parte credora não atendeu às determinações, se limitou a defender a incidência de juros ainda que os honorários tenham sido fixados sobre o valor da causa e não sobre a condenação.
Deixou, ainda, de promover o rateio proporcional dos honorários, em atenção ao consignado na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte supra os vícios indicados antes do fluxo do prazo prescricional, contado do trânsito em julgado, o pedido satisfativo será processado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/05/2025 07:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:51
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/03/2025 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701803-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II, LENON DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: FABRICIO LIMA BATISTA, CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica dos autos principais, o CONDOMINIO JARDIM EUROPA II não apelou da sentença.
Com efeito, a decisão do acórdão alterou a sentença apenas em relação ao autor FABRICIO LIMA BATISTA e o réu CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO.
Em relação ao CONDOMINIO JARDIM EUROPA II prevalece o decidido na sentença, que assim consignou: "Quanto ao CONDOMÍNIO JARDIM EUROPA II, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.".
Emende-se pois, o pedido de cumprimento de sentença para adequar os cálculos ao consignado na sentença.
Deverá, ainda, ser ajustado o rateio proporcional da condenação nas verbas de sucumbência.
O autor foi condenado ao pagamento de 30% tanto das custas quanto dos honorários, esses fixados em 10% sobre o valor da causa.
A condenação foi expressa, 30% das custas e dos honorários, não há como se extrair interpretação diversa.
No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo.
Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa.
Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa.
Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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