TJDFT - 0703385-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:27
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703385-03.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 243249067, uma vez que os antigos patronos já foram devidamente descadastrados dos presentes autos.
Sem mais, retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/08/2025 21:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703385-03.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, no ID 233032761, a utilização do sistema SNIPER na tentativa de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado.
Ocorre que a decisão de Id 232743451 determinou o arquivamento provisório dos autos e condicionou o seu desarquivamento à apresentação, pelo exequente, de documentos que demonstrem a modificação da situação econômica do executado, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido do exequente e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:51
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:30
Outras decisões
-
06/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703385-03.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO C6 S.A. em face de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA, partes qualificadas no processo.
Bloqueada a quantia de R$ 11.249,24 das contas do executado (ID 222069068), este apresentou as impugnações de IDs 221651966, 223119514 e 223623640, requerendo o desbloqueio da quantia por se tratar de verba salarial e de verba recebida em razão de seguro por incapacidade temporária, equiparando-se à verba salarial.
Resposta do exequente no ID 222658149. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, o executado comprovou que a quantia bloqueada via SISBAJUD é proveniente de verba salarial e de seguro por incapacidade temporária, conforme extratos de IDs 221651984 e 223636777.
Inclusive o valor bloqueado da conta Nu Financeira S.A. é oriundo de depósito realizado da conta CEF, para a qual o executado transfere seu salário mensal, conforme comprovante de IDs 221651982, 221651984 e 221651987.
No caso do seguro por incapacidade temporária para o trabalho, este é considerado um fundo alimentar para o beneficiário, equiparando-se à verba salarial e deve receber o mesmo tratamento.
Assim, considera-se que todo o valor bloqueado se trata de verba salarial.
No tocante à penhora de verba salarial, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Também nesse sentido, o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PADRÃO DE VIDA ELEVADO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que o devedor possui elevado padrão de vida. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora sobre o percentual de 20% dos rendimentos do devedor, decotados apenas os descontos compulsórios. (Acórdão 1417796, 07371004420218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Com base neste entendimento, faz-se necessário dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, sendo possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente.
No caso dos autos, o executado apresentou contracheque com renda líquida de R$ 6.248,37 e pagamento por incapacidade temporária no valor de R$ 20.579,40, referente ao período de 26/06/2024 à 25/08/2024, em média R$ 10.289,70 mensais.
Por outro lado, o crédito em execução nestes autos, em dezembro de 2024, perfazia o montante de R$ 136.321,52.
Deste modo, à luz da ponderação entre o interesse do credor e a reserva do mínimo necessário à sobrevivência da parte executada, vislumbro razoável o percentual de 15% (quinze por cento) para o bloqueio judicial da verba salarial do executado.
Ante o exposto, DETERMINO a manutenção do bloqueio efetivado no ID 222069068 até o percentual de 15% do salário líquido do executado, o que corresponde à R$ 1.687,39, e DEFIRO o desbloqueio do valor remanescente, qual seja, 9.561,85.
Na oportunidade, converto o bloqueio na quantia de R$ 1.687,39 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promovo a transferência do valor penhorado (R$ 1.687,39) para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária.
Intime-se a parte credora para indicar dados bancários/PIX do beneficiário para levantamento dos valores.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:49
Outras decisões
-
21/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:08
Outras decisões
-
23/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/12/2024 10:24
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:07
em cooperação judiciária
-
16/12/2024 17:07
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
16/12/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 17:07
Outras decisões
-
11/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:39
Outras decisões
-
24/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:36
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 07:10
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/02/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:40
Outras decisões
-
30/01/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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