TJDFT - 0700190-69.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 18/07/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
18/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LUAR DO NORTE em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:02
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LUAR DO NORTE - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (AUTOR).
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LAJES PROAICE LTDA em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 7 de dezembro de 2023 19:12:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de LAJES PROAICE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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13/12/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 19:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:16
Processo Desarquivado
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04/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/11/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 19:07
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LAJES PROAICE LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LUAR DO NORTE em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:55
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700190-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LUAR DO NORTE REU: LAJES PROAICE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LUAR DO NORTE em desfavor de LAJES PROAICE LTDA., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que contratou verbalmente a construtora requerida, na data de 19/02/2021, para colocação de bloquetes e meios-fios em seu endereço, no valor de R$ 5.000,00, já tendo pago de entrada o montante de R$ 2.500,00, no prazo de 30 dias após sua autorização.
Aduz que em meados de abril de 2021 solicitou a realização dos serviços pela ré, mas não obteve resposta, sendo que o réu se esquiva de cumprir o contrato desde então.
Narra que notificou extrajudicialmente o réu para que realizasse a obra ou devolvesse o dinheiro, mas não obteve resposta.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00, corrigida desde 19/02/2021.
Inicial instruída com os documentos de ID 112382249 e seguintes.
Determinada a emenda, vieram a petição de ID 113593174 e documentos de ID 113593175 e seguintes.
Audiência de conciliação realizada ao ID 127066745, sem a obtenção de acordo.
A ré apresentou contestação de ID 129525601, aduzindo a preliminar de inépcia da petição inicial, por falta de documento indispensável à propositura da demanda.
No mérito, em resumo, alega que fora contratada para fornecer 100m² de bloquetes e 23m² de meios-fios, além de proceder aos respectivos serviços de instalação da pavimentação, sendo que, no início dos trabalhos, percebeu que seria necessário serviços prévios, a fim de preparar o local, tendo feito a terraplanagem e a compactação da área.
Alega que, em razão do período chuvoso, houve acúmulo de água no local, o que gerou a paralisação temporária dos serviços, tendo feito a drenagem do local, tendo feito a instalação de todos os meios-fios adquiridos.
Narra que, quando foi iniciar a colocação dos bloquetes, a ré solicitou que aguardasse o serviço, sendo que, após alguns meses, houve a troca da direção do autor, não tendo mais recebido contato para finalização dos serviços.
Diz que, quando recebeu contato da requerente, estava em outro serviço e não pode atender imediatamente, momento em que a autora ingressou com a presente ação.
Afirma que dos supostos valores pagos devem ser abatidos os referentes aos meios-fios adquiridos, no valor de R$ 575,00, e da preparação da área para obra, no montante de R$ 1.200,00, já que realizou a terraplanagem, a compactação e drenagem, tendo instalado todos os meios-fios.
Faz pedido reconvencional e ao final requer a gratuidade de justiça e a improcedência do pedido inicial.
Tendo em vista a falta de comprovação da necessidade de gratuidade de justiça, o juízo indeferiu o pedido de concessão do benefício e indeferiu o processamento da reconvenção, conforme ID 154559089.
Réplica ao ID 157345032.
Não foram requeridas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como já decidido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINAR O réu alega a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de falta de documento indispensável à propositura da demanda.
Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido de condenação da ré, em razão do alegado descumprimento contratual da parte requerida.
Assim, é perfeitamente possível vislumbrar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
Percebe-se que o argumento de falta de documento é situação afeta ao mérito.
Ademais, a parte requerida não apontou qual seria o documento necessário e essencial ao presente feito, uma vez que a contratação entre as partes se deu de forma verbal, existindo recibo descrevendo valores e serviços ao ID 112382251 Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada.
MÉRITO Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, avanço sobre o mérito da demanda.
Trata-se de ação condenatória, em que pretende a parte autora a condenação da ré à devolução da quantia de R$ 2.500,00, dada de entrada para execução dos serviços de colocação de bloquetes e meios-fios em seu endereço, os quais não foram realizados.
A ré, por sua vez, sustenta que fez parte dos serviços (terraplanagem, compactação e drenagem do solo, e instalação de todos os meios-fios) não terminando a obra em razão do período chuvoso e da própria inércia da parte autora que, após pedido de paralisação da obra, não mais a chamou.
Não resta dúvidas de que existiu o contrato verbal entre as partes de contratação para colocação dos bloquetes e meios-fios nas dependências da associação autora, com os serviços de terraplanagem, compactação e drenagem de solo, pelo valor total de R$ 5.000,00, sendo pago a quantia de entrada de R$ 2.500,00, conforme afirmado pelas partes (CPC, art. 374, II e III), aliados ao documento de ID 112382251.
Pelas provas juntadas aos autos, entendo que razão assiste à requerente.
Isso porque, a ré não juntou ao processo nenhuma prova de realização dos seus trabalhos, muito menos de paralisação da obra por eventual período chuvoso.
As únicas duas fotos colacionadas pela ré, ao ID 129525601 - Pág. 3, não comprovam nada, pois não se sabe o local em que foram tiradas, e sequer abarcam o número de meios-fios adquiridos (23 unidades, conforme ID 112382251), estando alguns aparentando até muito uso, o que não se coaduna com peças novas e recém colocadas.
Ademais, o argumento de período chuvoso também não se sustenta, pois a autora afirmou que pediu o início das obras em meados de abril de 2021, sendo que não é época de chuvas intensas em Brasília, sendo que o prazo para término era de apenas 30 dias.
Por fim, também não foi comprovada a realização dos serviços de terraplanagem, compactação e drenagem de solo alegados pela ré.
Era preciso que a requerida juntasse documentos ou comprovasse por meio de testemunhas suas alegações, o que não foi feito, desatendendo assim, seu ônus processual, previsto no art. 373, I, do CPC.
Por tais motivos, tenho que o contrato celebrado não foi cumprido, levando a sua rescisão, e a obrigação da ré devolver toda a quantia recebida, no montante de R$ 2.500,00, que deverá ser corrigido desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a data do comparecimento espontâneo da requerida em audiência de conciliação (06/06/2022 – ID 127066745).
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, por decorrência lógica, declarar rescindindo o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida desde a data do desembolso (19/02/2021) e acrescida de juros de mora desde a data do comparecimento espontâneo da requerida em audiência de conciliação (06/06/2022 – ID 127066745).
Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
09/08/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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09/08/2023 21:31
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:31
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
04/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LAJES PROAICE LTDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LUAR DO NORTE em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de LAJES PROAICE LTDA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:25
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a LAJES PROAICE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REU).
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31/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 01:36
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 10:59
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LUAR DO NORTE em 10/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de LAJES PROAICE LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 08:43
Recebidos os autos
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27/07/2022 08:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/07/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 23:27
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2022 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/06/2022 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2022 00:09
Recebidos os autos
-
05/06/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2022 08:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/05/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LUAR DO NORTE em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de LAJES PROAICE LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/01/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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