TJDFT - 0713567-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2025 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:52
Outras decisões
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/08/2025 16:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2025 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 00:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713567-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA REU: CONSORCIO HP - ITA, ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA, H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, EDMUNDO DE CARVALHO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 241134232, com base nos fundamentos já expostos na decisão de ID 229516071.
Impende destacar que não há necessidade de depósitos no feito, porquanto, como já esclarecido na sobredita decisão, há garantia estipulada pelos locatários, e não há risco ou motivo que implique no pagamento das eventuais parcelas vencidas e vincendas no presente feito.
Assim, aguarde-se a citação dos demais réus, nos termos da decisão de ID 240599716.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:45
Indeferido o pedido de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
02/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:45
Outras decisões
-
04/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713567-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA REU: CONSORCIO HP - ITA, ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA, H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, EDMUNDO DE CARVALHO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais do art. 300 c/c art. 301, ambos do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, consistente na determinação do imediato restabelecimento dos pagamentos mensais, devidos pela ré, a título de aluguel firmado entre as partes no atual contrato de ID n.º 229337470, pois, além da necessidade de observância do contraditório para análise das questões relativas ao inadimplemento da parte ré, não há qualquer indício de que esta não dispõe de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação pecuniária prevista naquele contrato de locação firmado entre as partes, ou, ainda, que esteja se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar futura execução.
Se não bastasse, necessário observar que as obrigações locatícias contratuais pactuadas estão garantidas por créditos dos locatários junto à Secretaria de Estado de Mobilidade – SEMOB, bem como a exigência do fiador Edmundo de Carvalho Pinheiro, o qual assina o presente contrato como responsável solidário de toda e qualquer obrigação contratual estipulada (cláusulas quinta e sexta do contrato de locação de ID n.º 229337470 - Págs. 6/70.
Com estes fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência em tema (item “i”, Pág. 37, ID n.º 229330567).
No mais, emende-se para: a) esclarecer o pedido de fixação equitativa de valor mensal de aluguel, considerando apenas o valor das benfeitorias existentes no local, tendo em vista que tal requerimento possui natureza de pretensão revisional, ação regida por procedimento especial, conforme inteligência do art. 68 da Lei 8245/91, não podendo ser cumulado com o pedido de cobrança pretendido com a presente ação; b) esclarecer a existência de decisão judicial quanto à propriedade da terra nua localizada no terreno objeto do contrato de locação de ID n.º 229337470 e n.º 229337470, a fim de analisar eventual necessidade de inclusão da empresa pública TERRACAP no polo passivo da presente ação; c) atribuir valor certo e determinado ao pedido alternativo de indenização em parcela única, constante do item “iii”, Pág. 38, ID n.º 229330567, nos termos do art. 322 c/c art. 324, ambos do CPC; d) retificar o valor da causa, de modo a adequá-lo ao proveito econômico pretendido pela autora com a presente ação, conforme art. 292, inciso I, do CPC; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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