TJDFT - 0011047-40.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011047-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: FABIANO MENEZES CADENA, GALDENI FERREIRA MORAES DA SILVA, LEONARDO MENEZES GUEDES, LEONARDO MENEZES GUEDES - ME DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
II.
A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de faturamento da empresa executada, bem como a efetividade da medida constritiva, caso adotada neste feito executório, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) do último exercício fiscal da sociedade registrada perante a respectiva Junta Comercial, de modo a demonstrar a efetiva existência de faturamento a ser penhorado sem que a medida constritiva inviabilize o regular funcionamento da empresa.
Ressalte-se que escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício), obrigatória a todas as pessoas jurídicas do Brasil, excetuando tão somente Microempreendedor Individual (MEI).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:57
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIANO MENEZES CADENA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011047-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FABIANO MENEZES CADENA, GALDENI FERREIRA MORAES DA SILVA, LEONARDO MENEZES GUEDES, LEONARDO MENEZES GUEDES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Ante a petição de id. 205816427, na qual foi noticiada a cessão do crédito, é cabível a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Ademais, quanto aos questionamentos suscitados pela Curadoria Especial, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Por fim, a própria parte exequente confirmou nos autos que houve a cessão do crédito exequendo, suprindo eventual dúvida a respeito da legitimidade dos Diretores signatários do negócio jurídico em análise.
Assim, nada a prover nesse sentido.
Inclua-se no polo ativo a empresa cessionária M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, excluindo-se o primitivo exequente.
Proceda a Secretaria as certificações, comunicações e retificações cabíveis.
II.
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
III.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Ademais, a Resolução CNJ nº584 de 27/09/2024, dispôs que: "Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º." Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
IV.
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:20
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
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24/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 21:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:08
Outras decisões
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02/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:12
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 14:57
Processo Desarquivado
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10/05/2023 12:13
Arquivado Provisoramente
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10/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de FABIANO MENEZES CADENA em 06/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 18:04
Recebidos os autos
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12/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/02/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:39
Expedição de Alvará.
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20/07/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de FABIANO MENEZES CADENA em 11/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
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04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/06/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 12:22
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
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28/05/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2021 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2020 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 18:36
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:25
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:26
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2020 10:50
Juntada de Certidão
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21/08/2019 15:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:45
Decorrido prazo de FABIANO MENEZES CADENA em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:45
Decorrido prazo de GALDENI FERREIRA MORAES DA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:45
Decorrido prazo de LEONARDO MENEZES GUEDES em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:45
Decorrido prazo de LEONARDO MENEZES GUEDES - ME em 19/08/2019 23:59:59.
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15/06/2019 07:08
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 20:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 15:14
Decorrido prazo de FABIANO MENEZES CADENA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 15:14
Decorrido prazo de GALDENI FERREIRA MORAES DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 15:14
Decorrido prazo de LEONARDO MENEZES GUEDES em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 15:13
Decorrido prazo de LEONARDO MENEZES GUEDES - ME em 25/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 00:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 02:38
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 16:35
Recebidos os autos
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26/03/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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