TJDFT - 0815438-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:06
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
13/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0815438-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
P.
P.
REU: G.
L.
A.
S.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 224196745) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
07/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 10:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/01/2025 23:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 23:21
Homologada a Transação
-
30/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:21
Indeferido o pedido de ANALICE PIMENTEL PINHEIRO - CPF: *21.***.*58-68 (AUTOR)
-
18/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/12/2024 01:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 01:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702218-17.2025.8.07.0000
Maria Aparecida de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 10:30
Processo nº 0709003-14.2024.8.07.0005
Keila Neves Nobre
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:06
Processo nº 0713669-58.2024.8.07.0005
Luciana Amonica Carneiro
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Angelo Badu Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 14:06
Processo nº 0713669-58.2024.8.07.0005
Luciana Amonica Carneiro
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Angelo Badu Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:15
Processo nº 0700465-62.2025.8.07.0020
Maria Regina Quinta Cardoso
Banco Bmg S.A
Advogado: Renan Araujo Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2025 16:41