TJDFT - 0704938-92.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
28/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 05:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:13
Outras decisões
-
04/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2025 11:23
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
E julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$883,85 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária da data do vencimento da dívida e juros de mora da citação.
Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida. -
02/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704938-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:56
Outras decisões
-
20/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704938-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704938-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO DECISÃO Chamo o feito à ordem! A certidão de ID 177459357 intimou a parte autora para apresentar réplica à contestação à reconvenção, entretanto, tal intimação deveria ter sido dirigida à reconvinte (requerida).
Diante do exposto, a fim de evitar eventual prejuízo, intimo a parte requerida-reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção (ID 177431534), no prazo de 15 dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:39
Outras decisões
-
07/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 16:25
Outras decisões
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO - CPF: *67.***.*37-68 (AUTOR).
-
30/08/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704938-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Da análise da petição ID 166493674, verifica-se que, a despeito da determinação de ID 163519465, a parte autora não modificou os pedidos formulados.
Diante do exposto, intimo a parte autora, pela derradeira vez, para apresentar nova inicial, com a adequação dos pedidos, na forma explicitada na emenda de ID 162929171.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2023 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/06/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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