TJDFT - 0732231-06.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732231-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: ANSELMO SOARES DA SILVA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos apresentados pelo executado no id. 249242909.
Na oportunidade, diga se o depósito quita a dívida, possibilitando a extinção do feito pelo pagamento.
Prazo de 5 dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANSELMO SOARES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/07/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732231-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: ANSELMO SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 326,43 (ANSELMO SOARES DA SILVA), conforme item 1 da Decisão de ID 238537515.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de junho de 2025 às 09:59:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732231-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: ANSELMO SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
No ID 233191309, as patronas do executado requerem seja deferido sigilo processual, a fim de resguardar dados pessoais das partes, ante o risco de uso de dados do processo para aplicação do "golpe do falso advogado".
Em que pesem as argumentações trazidas e a preocupação externada pelas advogadas, deixo de determinar a tramitação em segredo de justiça, já que a regra é a da publicidade dos processos.
Por ora, não se vislumbra exigência de interesse público ou social ou ainda a existência de dados nos autos que sejam protegidos pelo direito à intimidade.
Deste modo, ausente amparo legal para restrição da publicidade, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça.
II.
Lado outro, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro o pedido do exequente (id. 231239780) para determinar a realização de pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente a busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 88.546,42). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
07/06/2025 12:56
Outras decisões
-
07/06/2025 12:56
Deferido o pedido de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732231-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: ANSELMO SOARES DA SILVA DECISÃO Com o comparecimento espontâneo do executado ANSELMO SOARES DA SILVA, inclusive com juntada de procuração constituindo patrono para sua defesa nos autos (ids. 194951307 e 201111255), fica suprida sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Por conseguinte, tem-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação à exceção de pré-executividade manejada pela Curadoria Especial em id. 184498644, na qual alegava nulidade da citação por edital.
Proceda o CJU ao descadastramento da Curadoria Especial, tendo em vista que o executado se encontra regularmente representado por patrono constituído nos autos.
Fica o exequente intimado a promover o regular prosseguimento do feito, indicando bens do Executado passíveis de penhora e/ou requerendo as diligências que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito por aplicação do art. 921, III, do CPC.
Prazo de 15 dias.
Junte, na oportunidade, planilha atualizada do débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:25
Outras decisões
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11/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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01/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ANSELMO SOARES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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26/10/2023 02:31
Publicado Edital em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 10:47
Expedição de Edital.
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:33
Deferido o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:39
Indeferido o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
09/02/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:52
Expedição de Carta.
-
01/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:13
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/08/2020 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 22:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 18:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2019 00:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2019 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2019 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2019 16:17
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2019 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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