TJDFT - 0702358-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:05
Denegada a Segurança a RENATA DO CARMO CATELLI - CPF: *68.***.*56-33 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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26/05/2025 22:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:10
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 22:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702358-94.2025.8.07.0018 (A) Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA DO CARMO CATELLI IMPETRADO: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por RENATA DO CARMO CATELLI em face do PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), no qual pede liminar para que seja determinado o aceite do pedido de isenção da taxa de inscrição ou, alternativamente, a possibilidade de emissão da guia de recolhimento da união (GRU) para pagamento da inscrição da impetrante no concurso da EMBRAPA, cuja prova será realizada em 23/03/2025.
Segundo narra a inicial, a impetrante inscreveu-se no concurso da EMBRAPA, conforme edital 01/2024, organizado pela banca CEBRASPE, no dia 13 DE JANEIRO DE 2025, ocasião em que solicitou a isenção da taxa de inscrição, por ser pessoa regularmente cadastrada como doadora de medula óssea, em conformidade com a Lei 13.656/2018.
Acrescenta ter enviado sua “carteirinha de doador” e uma declaração do REDOME, que atesta seu cadastramento desde 20/06/2013, quando realizou a doação do material para compor o banco do REDOME, em uma campanha promovida pelo Hospital Boldrini de Campinas, Estado de São Paulo.
Contudo, ao tentar acompanhar a situação de sua inscrição no site da CEBRASPE, até o dia 4/2/2025, não havia resposta acerca de seu pedido de isenção.
Ademais, a opção para emissão da guia de recolhimento da União (GRU) não estava disponibilizada.
Informa que, apenas em 5/2/2025, após enviar um e-mail solicitando informações sobre o status da inscrição, recebeu resposta informando um link para consultar a situação final de isenção de taxa, onde constatou o indeferimento do pedido, ao argumento de que os documentos apresentados não eram suficientes, pois estavam em desacordo com o subitem 5.4.8.2.2 do Edital do concurso.
Assim, questionou o procedimento a ser realizado para emissão da guia de pagamento da inscrição, tendo recebido resposta apenas em 07/02/2025, informando que o prazo para recolhimento da GRU havia expirado em 04/02/2025, o que impossibilitou a impetrante de efetivar sua inscrição.
Requer, assim, a concessão liminar da segurança para que seja assegurada a participação da impetrante no concurso, seja pelo reconhecimento do seu direito à isenção, seja pela alternativa de pagamento da taxa de inscrição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 229076231 a 229076221 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Anote-se.
Da liminar A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade.
Além disso, o rito diferenciado do writ exige a prova pré-constituída do direito vindicado.
Analisando o caso dos autos, constata-se que os requisitos autorizadores da concessão da liminar não estão presentes.
Confira-se: Os procedimentos para solicitação de isenção de taxa de inscrição foram previstos no Edital nº 1 – EMBRAPA, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 (ID 229076220), no item 5.4.8., merecendo destaque as normas descritas nos subitens abaixo, com grifos nossos: 5.4.8.2 Para solicitar a isenção de taxa de inscrição, os(as) candidatos(as) amparados(as) na forma do subitem 5.4.8.1 deste edital deverão, no período de solicitação de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo VIII deste edital, proceder conforme subitem 5.4.8.2.1 deste edital ou enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/embrapa_24, a imagem legível da documentação de que trata o subitem 5.4.8.2.2 deste edital, conforme o caso em que se enquadra. 5.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei nº 13.656/2018): atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o(a)candidato(a) efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação. 5.4.8.11 O(A) candidato(a) deverá verificar se a sua solicitação de isenção de taxa foi deferida no período provável estabelecido no cronograma constante do Anexo VIII deste edital, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/embrapa_24. 5.4.8.11.1 O(A) candidato(a) com a solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição indeferida poderá, no período estabelecido no cronograma constante do Anexo VIII deste edital, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/embrapa_24, verificar os motivos do indeferimento de sua solicitação e interpor recurso contra o indeferimento por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, devendo observar os procedimentos disciplinados no item 12 deste edital.
Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão. 5.4.8.11.2 O(A) candidato(a) deverá verificar se a sua solicitação de isenção de taxa foi deferida, após a análise dos recursos, a partir da data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo VIII deste edital, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/embrapa_24. 5.4.8.12 O(A) candidato(a) cuja solicitação de isenção for indeferida deverá efetuar o pagamento da taxa de inscrição até a data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo VIII deste edital, sob pena de ser automaticamente excluído do concurso público.
No caso, a documentação necessária para comprovar a situação de doador de medula óssea foi claramente descrita no Edital, como “atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o(a)candidato(a) efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação”.
Desse modo, em uma análise inicial, não se verifica que os documentos encaminhados pela impetrante atendam ao cumprimento da norma descrita pela banca examinadora.
Ademais, conforme cronograma previsto no Anexo VIII (ID 229076220, págs. 207/208), a consulta à situação provisória da solicitação de isenção de taxa de inscrição estava prevista para os dias 14 a 16/1/2025, sendo facultado prazo para interposição de recursos entre os dias 15 e 16/1/2025 e definido o prazo à situação final da solicitação de isenção de taxa de inscrição em 23/1/2025, com possibilidade de pagamento da taxa de inscrição em 27/1/2025.
Nessa senda, constata-se que o link encaminhado à impetrante via e-mail (ID 229076213) é o mesmo já descrito para consulta por meio do Edital do concurso, cujo cronograma e meios de informações sobre o resultado do pedido de isenção já estavam previamente estabelecidos e não foram observados pela impetrante.
Consoante o previsto no art. 1º da Lei 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Desse modo, não restou demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo Impetrado, vez que o indeferimento do pedido de isenção de pagamento de taxa de inscrição foi fundamentado em norma anteriormente prevista no Edital, não tendo a Impetrante, sequer se atentado para os prazos de recurso e possibilidade de pagamento previamente estabelecidos.
Nesse sentido, apesar de sustentar não ter obtido qualquer atualização ou notificação por e-mail acerca do resultado de sua solicitação, não há previsão no Edital de qualquer tipo de comunicação individual ou via e-mail.
Do contrário, os subitens acima colacionados deixam claro a responsabilidade da impetrante em acompanhar o resultado do pedido por meio dos links previamente disponibilizados.
Não há nos autos, ainda, qualquer prova inequívoca a sustentar a indisponibilização do site durante os prazos acima descritos aptas a impedir a impetrante de providenciar as ações necessárias à efetivação de sua inscrição.
Com isso, impõe-se o indeferimento da medida requerida, por ausência da relevância dos fundamentos apresentados.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Cadastre-se o Ministério Público e, findo o prazo acima estabelecido, intime-o para manifestação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 12, da Lei 12.016/2009.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/03/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/03/2025 18:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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14/03/2025 17:31
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/03/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:21
Declarada incompetência
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14/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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