TJDFT - 0706712-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:55
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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08/08/2025 14:33
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 19:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
 - 
                                            
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/06/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 16:12
Conhecido o recurso de LEILIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*35-00 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2025 17:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 22:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEILIANE FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0706712-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEILIANE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRB BANCO DE BRASILIA S.A em face da decisão de ID 71078810, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0706712-22.2025.8.07.0000, a qual determinou ao embargante e ao Banco do Brasil S.A a abstenção de efetuarem, em conjunto, os descontos na conta da embargada, que ultrapassem 30% de sua remuneração bruta, sob pena de multa.
Nesta sede, o embargante alega omissão, obscuridade e erro material na decisão.
Requer seja esclarecido: “a análise individualizada dos contratos, especialmente o firmado pelo Banco BRB; e quais são os critérios exatos que deverão ser adotados para a apuração da proporcionalidade dos descontos, de modo a assegurar que o Banco BRB não seja prejudicado por eventual interpretação genérica aplicada a todos os réus”.
Requer ainda: “seja determinado expedição de ofício ao órgão pagador, ordenando o ajuste do prazo final dos contratos em seus sistemas; seja, se for o caso, aclarado o efeito infringente dos esclarecimentos, atendendo à peculiaridade de cada relação contratual, em especial àquela do Banco BRB.
Por fim requer: concedido o efeito suspensivo a decisão de ID 71078810 e seja apreciado o pedido de intimação do agravante para apresentar os contracheques atualizados, necessários ao cumprimento da decisão (ID 71218865).
Foi facultada vista às partes embargadas (ID. 71218853 e 71218854), estas não se manifestaram (ID 71318516). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
A decisão embargada foi clara ao estabelecer os fundamentos para o cumprimento da decisão (ID 71078810): “A agravante é Capitã da Polícia Militar do Distrito Federal.
Segundo seu contracheque de março de 2025, de ID 70657666, observa-se que a autora possui uma renda bruta total mensal de R$ 19.813,11, e, após os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Seguridade Social = R$ 4.718,83), além dos relativos a empréstimos (R$ 6.933,70), seus rendimentos líquidos se reduzem a R$ 8.801,89.
Somados os descontos consignados em folha de pagamento com os débitos realizados em conta corrente (R$ 3.923,89 - ID 70654667, extrato conta corrente abril/2025), as parcelas mensais dos empréstimos bancários atingem o valor de R$ 10.857,59 o qual representa o comprometimento de percentual superior a 50% de sua renda mensal bruta”.
Portanto, a multa será aplicada por descumprimento judicial, pois a determinação foi clara: “para determinar aos agravados para, no prazo de 48 horas, cumprirem, em conjunto, a decisão de ID 69178307, no sentido de se absterem de promover descontos de parcelas de todos os mútuos já contratados pela agravante, sob qualquer denominação, na sua conta bancária e em seu contracheque, que ultrapassassem 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, abatidos apenas os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Seguridade Social), sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, por cada descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Assim, nada a prover acerca dos pedidos do embargante, relativos ao modo de cumprimento da obrigação, pois deverão ser dirigidos ao Juízo a quo, e não a esta instância revisora.
Ademais, as questões tratadas nos embargos não são objeto do presente agravo de instrumento, e, portanto, deverão ser tratados na primeira instância, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Assim, inexistem quaisquer vícios na decisão.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
REJEITO os embargos de declaração.
No mais, aguarde-se o julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 19:47:11.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador - 
                                            
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 19:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
 - 
                                            
30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
 - 
                                            
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
29/04/2025 16:59
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/04/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/04/2025 18:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/04/2025 18:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/04/2025 16:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2025 16:02
Deferido o pedido de LEILIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*35-00 (AGRAVANTE)
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
 - 
                                            
22/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 14:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2025 18:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
 - 
                                            
08/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
07/04/2025 22:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
 - 
                                            
06/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0706712-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: LEILIANE FERREIRA DA SILVA EMBARGADOS: BANCO DO BRASIL S/A e BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LEILIANE FERREIRA DA SILVA, contra decisão de ID 69178307.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 69809314).
De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se BANCO DO BRASIL S/A e BRB BANCO DE BRASILIA S.A. para responderem aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 17 de março de 2025.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora - 
                                            
17/03/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:11
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2025 20:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 09:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 18:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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