TJDFT - 0732863-32.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732863-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CODE SHARE VIAGENS E TRANSPORTES LTDA - EPP Sentença BRADESCO SAUDE S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CODE SHARE VIAGENS E TRANSPORTES LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de seguro (ID 48417338).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 118810937, até o dia 18/03/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 118810937).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 18/03/2023, ID 208533253. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de seguro, cuja prescrição é ânua, conforme dispõe o artigo 206, § 1º, inc.
II, do Código Civil.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 1 (um) ano concebido para o exercício da pretensão executória do contrato de seguro, o que impõe a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (STJ - Tema IAC/2).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:58
Declarada decadência ou prescrição
-
14/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:59
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:42
Arquivado Provisoramente
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22/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/11/2023 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 09:58
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 13:21
Arquivado Provisoramente
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15/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:58
Recebidos os autos
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02/12/2021 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 12:16
Juntada de Certidão - central de mandados
-
29/09/2021 12:12
Juntada de Certidão - central de mandados
-
29/09/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 09:18
Recebidos os autos
-
13/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 16:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de CODE SHARE VIAGENS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 06/08/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:33
Publicado Edital em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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14/06/2021 15:24
Expedição de Edital.
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 04/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/05/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 14:09
Juntada de Certidão
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02/04/2020 12:50
Juntada de Certidão
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10/01/2020 10:24
Juntada de Certidão
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16/12/2019 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2019 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2019 17:39
Recebidos os autos
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14/11/2019 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/10/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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