TJDFT - 0711167-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO LOPES em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:29
Outras decisões
-
27/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
27/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
21/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711167-27.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MELISSA PACHECO LOPES REQUERIDO: GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MELISSA PACHECO LOPES em face de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA.
Retifiquem-se os registros, com a consequente alteração da classe judicial.
Intime-se o devedor GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/04/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/03/2025 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711167-27.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MELISSA PACHECO LOPES REQUERIDO: GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar à inicial de cumprimento de sentença, juntando aos autos procuração devidamente atualizada, vez que o documento anexado ao ID 227989080 foi emitido no ano de 2022, e comprovante de residência emitido nos últimos 3 meses.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 10:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809970-34.2024.8.07.0016
Angelo Gamba Prata de Carvalho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Angelo Gamba Prata de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 18:47
Processo nº 0809970-34.2024.8.07.0016
Latam Airlines Group S/A
Angelo Gamba Prata de Carvalho
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 21:09
Processo nº 0753881-36.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Daniel Uribe Arteaga
Advogado: Alessandra Campos Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 13:59
Processo nº 0718897-65.2020.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Thyago Alberto da Silva Emidio
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 12:00
Processo nº 0718897-65.2020.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Thyago Alberto da Silva Emidio
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 19:01