TJDFT - 0700640-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Publicado Ata em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2025 03:17
Publicado Ata em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA AUTOS Nº :0700640-16.2025.8.07.0001 Querelada :PATRÍCIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL INCIDÊNCIA PENAL :Artigo 140, caput, do CP Aos 28 de agosto de 2025, às 8h15, nesta cidade de Brasília – DF, na sala de Audiência virtual do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília, criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pela RESOLUÇÃO No 354, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020/ CNJ, se realiza a audiência por videoconferência, presidida pela MM.
Juíza de Direito Dra.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ.
Presente o representante do Ministério Público BRUNO OSMAR VERGINI DE FREITAS.
Feito o pregão, presente a Querelada PATRÍCIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL acompanhada de seu Advogado Dr.
Paulo Martins Coelho, OAB/DF 68.647.
Presentes os Querelantes CLÁUDIA JACQUELINE LOPES CASALI e EMÉRSON CASALI ALMEIDA acompanhados de seu Advogado Dr.
Thadeu Gimenez de Alencastro, OAB/DF 31.021.
Aberta a audiência, foi realizado o interrogatório da querelada, registrado pelo sistema de áudio e vídeo gravação do Microsoft Teams.
Encerrada a instrução a defesa dos querelantes requereu vista dos autos para o oferecimento das alegações finais por memoriais.
PELA MM.
JUÍZA FOI DITO: “DÊ – SE VISTA À DEFESA DOS QUERELANTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
APÓS, DÊ-SE VISTA À DEFESA DA QUERELADA EM IGUAL PRAZO.
POR FIM, AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS COMO CUSTOS LEGIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
FEITO, VENHAM – ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
INTIMADOS OS PRESENTES”.
A ata desta audiência será assinada eletronicamente somente pela Magistrada.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo às 8h35 Compareceram a esta assentada os estudantes: ODILSON LUIZ RIBEIRO E SILVA G52DGB4; BRENDA CARLA DE OLIVEIRA QUERINO C6983E0; EMANUEL MOREIRA DOS SANTOS, RA G26ACC2. -
28/08/2025 09:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 08:15, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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28/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EMERSON CASALI ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA JACQUELINE LOPES CASALI em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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15/08/2025 07:49
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 08:15, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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15/08/2025 07:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 08:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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15/08/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:43
Recebida a queixa contra PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL - CPF: *90.***.*67-34 (QUERELADO)
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14/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:14
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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08/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:24
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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06/08/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:20
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 10:51
Desentranhado o documento
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de NYURA GOMES CAVALCANTI em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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21/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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15/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 09:34
Desentranhado o documento
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24/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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24/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0700640-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CLAUDIA JACQUELINE LOPES CASALI, EMERSON CASALI ALMEIDA QUERELADO: PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL DESPACHO Diante do certificado no ID 229721988, INTIMEM - SE os Querelantes para que, já tendo sido expedida a carta precatória (ID 229046518), promovam eles próprios a distribuição junto ao TJBA, haja vista a necessidade de inserção de dados no sistema do Juízo deprecado de dados da testemunha não informados a este Juízo, de possível recolhimento de custas no juízo deprecado.
Deverão os querelantes ainda informar da possibilidade de apresentação da testemunha voluntariamente a quem deverá ser apresentado do LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/wAckdg para participação no ato designado, e / ou alternativamente e como modo de ter o pedido de cumprimento da diligência intimatória atendido, apresentar a este Juízo todos os dados de RAFAELLA PONDÉ CERDEIRA necessários à remessa da deprecata ao TJBA, cientes de que poderá haver necessidade de recolhimento de custas processuais o que certamente inviabilizará a remessa da carta precatória por este Juízo.
Publique - se.
Intime - se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente * -
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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20/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0700640-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CLAUDIA JACQUELINE LOPES CASALI, EMERSON CASALI ALMEIDA QUERELADO: PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL, contra a decisão de ID 228335985 que, indeferiu o de declaração de nulidade e desentranhamento de gravações apresentadas nos autos.
Nas razões recursais que foram apresentadas, a d. defesa da embargante sustenta que a decisão embargada teria incorrido em omissão contradição e obscuridade por, eventualmente, não haver o Juízo ter definido ou especificado como foi verificado o local onde teriam sido feitas as gravações, a data em que teriam sido gravados, como o Juízo atestou que os ruídos constantes das gravações partiram da porta da embargante, e o motivo da fundamentação a partir do tema 237, do STF uma vez que ao ver da embargante não deve ser aplicado ao caso em tela.
Nas contrarrazões ofertadas (ID 228865683), o Ilustre Representante Ministerial oficiou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por entender não haver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão de indeferimento, bem assim tratar – se de precoce discussão do mérito da matéria não devendo ser admitida a discussão via de Embargos Declaratórios.
Examinado detidamente o conteúdo das manifestações, a despeito dos argumentos apresentados pela defesa da embargante, não vislumbro a existência de vícios que possam justificar a modificação ou alteração na decisão de indeferimento do pedido declaração de nulidade e desentranhamento das gravações devidamente relacionados nestes autos, tendo por base os documentos que foram carreados ao processo.
A via excepcional dos embargos de declaração, de mais a mais, não se presta para reavaliar os elementos considerados na formação do convencimento do julgador.
Ainda assim, para aclarar a d. defesa, trago à luz a manifestação da própria defesa, que: 1.
Primeiramente não se trata de pedaços de gravações, mas sim de diversas gravações de curto tempo, as quais a embargante nos embargos declara afirma após reconhecer a licitude de uma das gravações, que requereu a declaração de ilicitude e desentranhamento relativamente aos ID’s 222139968, 222139970, 222139971, 222139972, 222139973, não foi o que ocorreu na defesa prévia (ID 228231644) onde requereu a nulidade de todas as gravações apresentadas. 2.
Na exordial os querelantes apontam que os fatos se deram na SQSW 300, Bloco F, Setor Sudoeste, especificando o local como “(...) unidade 608, tendo em vista o início de reforma em seu apartamento originário (602); o apartamento 608 é vizinho de porta da unidade 607, unidade que, como registrado acima, reside os Querelados e sua família (...)”; portanto, não há uma dedução do Juízo, mas uma constatação a partir das informações do local dos fatos, constantes da inicial, o que não foi contestado na defesa prévia (ID 228231644), bem assim a partir da afirmação nos próprios embargos quando a embargante reconhece que a gravação feita no ID 222139959 ocorreu na porta de sua residência, e como dito analisando todos os demais vídeos, sem necessidade de inquirir técnicos para deles exigir parecer, sabe – se que as imagens constantes dos vídeos são suficientemente hábeis para comprovar que os fatos se deram no mesmo lugar apontado na queixa – crime, conforme abaixo: ü (ID 222139959) Vê – se na porta a indicação da unidade 607, a imagem da querelada e de pessoa do sexo masculino mais uma terceira pessoa, tendo havido diálogo entre quem filmava, o terceiro envolvido e a embargante ü (ID 222139960) vê – se novamente na porta a indicação da unidade 607 inclusive com adereço (imagem de caveira e boneco) afixados na porta ü (ID 222139961) vê – se novamente a indicação da unidade 607 (imagem de caveira e boneco) afixados na porta ü (ID 222139962) vê o mesmo ambiente (piso, porta de emergência), não sendo possível visualizar o número da unidade, mas vê – se o adereço na porta ü (ID 222139963) vê o mesmo ambiente, (piso, porta de emergência) ü (ID 222139964) vê o mesmo ambiente (piso, porta de emergência) ü (ID 222139965) vê o mesmo ambiente, (piso, porta de emergência) ü (ID 222139966) vê o mesmo ambiente, (piso, porta de emergência) ü (ID 222139967) vê o mesmo ambiente, inclusive porta de emergência, não sendo possível visualizar o número da unidade, mas vê – se o adereço (boneco) na porta ü (ID 222139969) vê o mesmo ambiente, (piso, porta de emergência) ü (ID 222139970) mesmo ambiente, (piso, porta de emergência) figura de esqueleto na porta ü (ID 222139971) pode – se visualizar a mesma pessoa do sexo masculino que aparece no vídeo de ID 222139959, e que se está no ambiente da garagem, e há um breve diálogo entre as pessoas com pedido de licença. 3.
Quanto à confirmação das datas em que ocorreram os fatos, para a comprovação este Juízo não se baseou somente nos vídeos que por certo não trazem data, mas estão alinhados com os documentos dos ID’s 222136992 onde a pessoa de Marcelo Abel, morador da unidade 607 afirma haver uma desavença entre vizinhos datando a reclamação em 09/10/2024, ID 222136993 onde o segundo querelante relata ocorrido datando de 06/11/2024, ID 222139947 que traz registro no livro de ocorrência do condomínio, firmado pela primeira querelante datado de 06/11/2024, ID 222136994 resposta do morador do apartamento 607 Marcelo Abel em livro do condomínio datada de 16/10/2024, o que analisado conjuntamente com as filmagens apresentadas, confirmam as datas mencionadas na inicial e que se tratam dos mesmos fatos. 4.
Já quanto à aplicação do tema 237 do STF tem – se que é perfeitamente cabível ao caso, uma vez que houve interlocução entre as partes, pelo menos em duas oportunidades, e nas vezes que por ventura não tenha havido, como também mencionado no aludido tema, sabe – se que lícita é a gravação ambiental quando é feita em locais públicos ou em ambientes privados que não devem ser esperados sigilos de diálogos, sendo que no caso em apreciação os querelantes realizaram as gravações ambientais em local de acesso comum e não em local privado que violasse a privacidade e intimidade inclusive de demais pessoas moradoras do mesmo andar que não somente a embargante.
Considerando todas as provas apresentadas na exordial e nos demais momentos destes autos que fundamentaram a decisão do indeferimento do pleito da ora embargante, ainda que tidas como obscuras, duvidosas e omissas, não cabe ao Juízo nesse momento aquilatá-las, sendo papel do Ilustre Representante Ministerial a análise sobre todo o ocorrido; se houve a ofensa à honra dos querelantes, ou qualquer outro ilícito, a autoria e materialidade dos supostos delitos, competência material e territorial, dentre todas as demais atribuições que cabem ao Ministério Público, no caso, na condição de Custos Iuris, no exercício da nobre função das Promotorias de Justiça.
A omissão que autoriza os aclaratórios é aquela que se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado na decisão.
A discordância com o teor da decisão, à interpretação conferida aos elementos de prova trazidos pelo embargante não se amolda à finalidade integrativa dos embargos.
Assim, verifico que, a pretensão da embargante é o reexame do que foi decidido.
Noutras palavras: o que busca é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, à míngua de quaisquer dos vícios levantados pela parte embargante, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 228335985.
Publique - se.
Intime - se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente * -
14/03/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 08:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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14/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
13/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
12/03/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Indeferido o pedido de PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL - CPF: *90.***.*67-34 (QUERELADO)
-
10/03/2025 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
10/03/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
07/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 06:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
31/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 06:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:27
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 21:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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