TJDFT - 0715471-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:25
Expedição de Petição.
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30/06/2025 10:25
Expedição de Petição.
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27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:50
Outras decisões
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19/03/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715471-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
REQUERIDO: GF COMERCIO E REPRESENTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI, GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com vistas a viabilizar o cumprimento da liminar, intime-se o autor para indicar o nome, CPF e o número de telefone do representante apto a ser nomeado depositário fiel do veículo a ser apreendido, uma vez que o oficial de justiça entregará o bem ao depositário no ato da apreensão.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente. 4 Dados do Réu: Nome: GF COMERCIO E REPRESENTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI Endereço: QI 616 Conjunto 2 Lote 14, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-802 Nome: GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA (AVALISTA) Endereço: CSD 2, CS 12, Quadra QSC, Chacará 27, Conjunto K12, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72020-025 Dados do Veículo: CAMINHONETE FORD RANGER LTD CD4 32, RENAVAM: *10.***.*90-80, CHASSI: 8AFAR23L8FJ293864, PLACA: PAD 5258, ANO 2014, MODELO 2015, DIESEL, CPR BRANCA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212201111 Petição Inicial Petição Inicial 24092417204906200000193566519 212201116 DOCS.
CREDIPATOS REPRESENTAÇÃO 2024 Documento de Comprovação 24092417205030700000193566524 212201120 1-CCB Nº509944 Contrato 24092417205228200000193566528 212201121 2-EXTRATO PLANILHA Nº509944 Documento de Comprovação 24092417205378700000193566529 212201122 3-EXTRATO CC CONTRATAÇÃO Documento de Comprovação 24092417205491300000193566530 212201123 4-NOTIFICAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Documento de Comprovação 24092417205680300000193566531 212201124 5-DOCUMENTOS EMPRESA E AVALISTA Documento de Comprovação 24092417205817800000193566532 213116886 Petição Petição 24100212105501500000194382754 213116888 PROCURAÇÕES 02-10-2024 pg-00013 Procuração/Substabelecimento 24100212105708700000194382756 213164434 Petição Petição 24100215504635300000194423026 213164440 GUIA GF COMÉRCIO Guia 24100215504949100000194423032 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
11/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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