TJDFT - 0719003-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DEUSIMAR PORCENA DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALINE SANTANA DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DAVID SANTANA BATISTA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719003-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DEUSIMAR PORCENA DE JESUS REQUERIDO: OCUPANTES DO IMOVEL SITO NA QR 833 CONJUNTO 05 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Reconvenção.
Retifique-se a autuação para constar no pólo passivo ALINE SANTANA DE LIMA e DAVID SANTANA BATISTA.
Concedo os benefícios da justiça gratuita aos réus.
Intime-se a parte autora para, querendo, contestar a Reconvenção em 15 dias e, no mesmo prazo, ofertar réplica à contestação.
Se contestada a reconvenção, dê-se vista ao reconvinte para ofertar réplica em 15 dias.
Deverão as partes, nas respectivas oportunidades em que lhes caibam manifestar-se nos autos, indicar quais provas pretendem produzir, apontando a pertinência e a finalidade.
Tudo feito, tornem conclusos para saneamento.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a OCUPANTES DO IMOVEL SITO NA QR 833 CONJUNTO 05 (REQUERIDO).
-
28/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 21:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 21:34
Outras decisões
-
01/02/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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