TJDFT - 0747212-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GOLD ENERGY SPE LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GOLD ENERGY SPE LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:39
Indeferido o pedido de GOLD ENERGY SPE LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (RECONVINTE)
-
24/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 20:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de GOLD ENERGY SPE LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GOLD ENERGY SPE LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:22
Outras decisões
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747212-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: GOLD ENERGY SPE LTDA, RAUL CANAL REU: GOLD ENERGY SPE LTDA, RAUL CANAL RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL SA em desfavor de GOLD ENERGY SPE LTDA e RAUL CANAL, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor a celebração de contratos de abertura de crédito fixo sem o devido pagamento dos valores disponibilizados.
Recebia a petição inicial pela decisão de ID 229356845, A parte demandada foi citada e apresentou contestação e reconvenção em peça única, a qual consta sob o ID nº 231341245.
Na oportunidade, formula pedido de tutela provisória para que o banco "se abstenha de incluir o nome dos requeridos (reconvintes) no rol de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN, SISBACEN, etc.), ou, caso tal ato já tenha consumado, que, então, seja realizada a exclusão do rol de inadimplentes, enquanto perdurar a presente lide" e a exibição de documentos das operações financeiras.
Decido.
Recebo a reconvenção, porquanto caracterizada a existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil.
Não é caso de concessão da tutela, pois a parte, ainda que implicitamente, admite que recebeu recursos do banco e não os pagou, ainda que em valor diverso do exigido.
Logo, não há prova documental de que a dívida inexiste ou mesmo que houve o pagamento dos valores que foram disponibilizados.
Logo, necessário garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como conceder o prazo de 15 dias para manifestar-se sobre o pedido de exibição de documentos referentes aos negócios jurídicos entabulados entre as partes, máxime porque anexados à petição inicial retificada.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado em reconvenção.
Ao autor reconvindo para responder ao pedido formulado em reconvenção, bem como oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se a existência da reconvenção nos dados do processo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:49
Outras decisões
-
03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0747212-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: GOLD ENERGY SPE LTDA, RAUL CANAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: GOLD ENERGY SPE LTDA Endereço: SETOR SHS, QUADRA 02, BLOCO J, SLJ 104, SN, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70322-901 Nome: RAUL CANAL Endereço: SHIN QL 6 Conjunto 4, 02, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71520-045 Recebo a nova petição inicial de ID 228256820.
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de GOLD ENERGY SPE LTDA, RAUL CANAL, conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
18/03/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:17
Outras decisões
-
17/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:49
Outras decisões
-
24/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:47
Declarada incompetência
-
17/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 09:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:22
Declarada incompetência
-
11/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:36
Outras decisões
-
05/12/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:22
Declarada incompetência
-
29/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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