TJDFT - 0706515-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 18:58
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706515-64.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MATHEUS GOMES DE LIMA RECONVINDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MATHEUS GOMES DE LIMA, em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para juntada de comprovante de residência e comprovação de sua hipossuficiência, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou, conforme decurso de prazo certificado em 15/03/2025. É o relatório.
Fundamento e decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por ausência de juntada de comprovante de residência e ausência de comprovação da hipossuficiência do autor ou pagamento das custas processuais, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte autora os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência, ressalvada a possibilidade de pagamento das custas processuais, bem como a necessidade de juntada do comprovante de residência.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se apenas a parte autora, vez que não formada a relação processual.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 23:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:10
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2025 00:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:30
Declarada incompetência
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10/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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