TJDFT - 0727599-52.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 04:02
Baixa Definitiva
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14/04/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:01
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA SANTOS SETA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processual civil e consumidor.
Cancelamento de show internacional no dia do evento.
Fortuito externo.
Rompimento do nexo causal.
Excludente de responsabilidade.
Inexistência do dever de indenizar.
Negligência na adoção de providências para o adiamento do evento.
Exposição dos consumidores a riscos desnecessários.
Danos morais configurados.
Redução do valor arbitrado da indenização.
Recurso parcialmente provido I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais em decorrência do cancelamento do show da cantora Taylor Swift, que ocorreria no dia 18/11/2023 no Rio de Janeiro, mas reagendado para 20/11/2023 devido a condições climáticas adversas.
A sentença condenou o recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia do presente recurso consiste em aferir se a empresa requerida agiu com desídia ao retardar até a última hora a decisão pelo adiamento do evento e se deve ser a ela atribuído os transtornos relacionados ao deslocamento para saída do estádio de modo a caracterizar serviço defeituoso e passível de compensação como dano moral, bem como a adequação da quantia arbitrada a título de indenização pelo juiz de origem.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, verifica-se que a autora adquiriu ingressos e realizou despesas para assistir ao evento.
No entanto, o show foi cancelado poucos minutos antes de seu início, conforme evidenciado pelos problemas ocorridos no show do dia anterior e pelas condições climáticas amplamente noticiadas. 4.
O adiamento do show incialmente agendado para o dia 18/11/2023, para o dia 20/11/2023, decorreu em razão das condições climáticas adversas na cidade do Rio de Janeiro. 5.
Os eventos climáticos que antecederam a apresentação musical não se inserem dentro da margem de previsibilidade e de risco da atividade da ré, constituindo fortuito externo com aptidão de romper o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa.
Na ocasião (18/11), além do calor extremo, sensação térmica de 60º C, o Poder Público registrava alerta sobre os riscos de chuva forte com a ocorrências de raios/descargas elétricas de alto impacto na cidade, o que de fato veio a ocorrer como notoriamente noticiado nos jornais, o registro de descarga de mais de mil raios no município, entre 17 e 21h do sábado, momento mais intenso da tempestade.
Essa excepcional situação ocorrida naquela ocasião exigiu da organização maior cautela e providência de segurança com o público que esperava pela realização evento, o que se concretizou com a decisão de adiamento do show. 6.
Não se pode reconhecer que qualquer providência para minimizar as condições extremas de calor à época traria solução efetiva para alterar às condições climáticas, eliminar os riscos e garantir a segurança do público.
Da mesma forma não é possível atribuir à empresa organizadora do evento a responsabilidade pelos fatos ou fenômenos advindos da natureza e alheios às atividades por ela desenvolvidas.
A ausência de estrutura adequada ou de medidas para mitigar o impacto do calor extremo, disponibilidade de atendimento médico, distribuição de água para hidratação, brigada de incêndio, etc não eram suficientes para a afastar a determinante providência do adiamento. 7.
Não obstante o reconhecimento da ocorrência de fortuito externo, na hipótese dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente quanto à responsabilização por danos morais. 8.
A par do evento climático ocorrido, força maior que justifica o adiamento do espetáculo, a empresa ré comunicou tardiamente o adiamento da apresentação, impondo aos consumidores desconforto que ultrapassa os limites do mero aborrecimento a ensejar a reparação pretendida, pois com a demora da comunicação a ré assumiu para si o risco de causar danos aos consumidores, além do noticiado tumulto na saída do estádio. 9.
A frustração da legítima expectativa de assistir ao show, agravada pelas condições adversas enfrentadas no local (exposição dos consumidores a filas excessivas por longo período, sob forte calor, tumulto na saída do estádio), ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa aos direitos da personalidade.
Não em razão do adiamento que visava resguardar a integridade dos consumidores, mas pela negligência e demora na tomada de medidas preventivas expondo os consumidores a riscos desnecessários à saúde e à segurança, violando o art. 6º, I, do CDC. 10.
O arbitramento de valor a ser atribuído aos danos imateriais deve levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes. 11.
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido reparação, mas também repreender a conduta do ofensor. 12.
O abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. 13.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 3.000,00 se mostrou excessivo às circunstâncias do caso e merece ser reduzido para valor adequado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor para a compensação do dano moral deve ser reduzido a R$ 1.500,00.
IV. dispositivo 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o recorrido ao pagamento indenização por danos morais valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 15.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Sem custas e sem honorários à ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 22:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:08
Conhecido o recurso de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:55
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/02/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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