TJDFT - 0722667-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:09
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722667-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do(a) devedor(a).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 54.012,30, e executado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 5.102,65.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES, CPF: *43.***.*67-72, até o limite do débito em cobrança (R$ 54.012,30).
Intime-se o credor para informar os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à fonte pagadora do executado (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo.
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se (por carta, inclusive, caso o executado não tenha constituído advogado - CPC 841, §2º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
02/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2023 15:27
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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18/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 22:34
Recebidos os autos
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28/06/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:29
Outras decisões
-
09/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
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13/11/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES em 11/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2022 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/10/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/10/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:39
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 23:30
Recebidos os autos
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22/06/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 23:30
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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