TJDFT - 0704022-57.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 17:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:53
Outras decisões
-
18/07/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/07/2025 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704022-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MOZART MORAES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico a necessidade de retificação do pleito formulado na alínea "b" tópico referente aos pedidos formulados na petição inicial, a fim de especificar o valor do débito imputado ao réu.
Consigno que a parte autora tem plenas condições técnicas de realizar o cálculo do valor devido, a fim de formular pedido certo e determinado.
Assim, apenas no caso de eventual discordância do réu em relação aos cálculos, este juízo poderá deferir, oportunamente, eventual produção de prova pericial para apuração do valor devido, se o caso.
Ademais, deverá o autor retificar o valor da causa e recolher as custas complementares.
Por fim, deverá a parte autora excluir ou esclarecer o pleito alternativo contido na alínea "c", pois não compete a este juízo determinar a pretendida "exclusão da majoração do benefício ante a falta do custeio necessário", pois se extrai da petição inicial que a referida majoração foi determinada judicialmente.
Em consequência, em caso de eventual insuficiência do custeio a cargo da parte ré, incumbe à parte autora adotar as providências administrativas e/ou judiciais adequadas para a solução do litígio, atentando para o fato de que este juízo não detém competência para revisar a decisão de outro magistrado.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704022-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MOZART MORAES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) atribuir valor certo e determinado para a cobrança da reserva matemática pretendida, bem como retificar o valor da causa; b) recolher as despesas de ingresso, juntando a guia e comprovante de pagamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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