TJDFT - 0717047-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717047-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FGD CONSTRUCAO E REFORMA EIRELI, FILIPE SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), este não merece acolhimento.
Isso porque é importante mencionar que o ofício enviado ao órgão aludido tem como finalidade a obtenção de informação a respeito da eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e os respectivos valores depositados para, em seguida, proceder-se à penhora de eventuais valores ali existentes.
Todavia, o artigo 833, inc.
IV, do CPC, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos de aposentadoria.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para depositar valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, motivo pelo qual se entende como sendo de natureza alimentar os valores depositados nos referidos fundos.
A regra é que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA DE SALDO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar possui natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), sendo, pois, impenhorável, salvo na hipótese de pagamento de outra prestação alimentícia. 2.O c.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, no âmbito de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar, o que não retiraria a natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar da verba em questão. 3.
No caso vertente, a agravante requer a expedição de ofício à entidade fechada de previdência complementar para verificação de saldo, com subsequente penhora e quitação de dívida decorrente de contratos de empréstimo, isto é, de natureza não alimentar.
Correta a r. decisão do Juízo de origem que indeferiu o pleito com fundamento no art. 833, IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1186148, 07016943020198070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019)(grifei/destaquei) Nestes termos, indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Intime-se o exequente para indicar medida apta à satisfação de seu crédito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717047-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FGD CONSTRUCAO E REFORMA EIRELI, FILIPE SOARES DOS SANTOS DESPACHO O sistema SISBAJUD encontrou valor irrisório, razão pela qual procedo ao desbloqueio.
Dessa forma, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2025 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 22:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717047-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FGD CONSTRUCAO E REFORMA EIRELI, FILIPE SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo executivo onde postula o Exequente a determinação de indisponibilidade dos bens do Executado via CNIB.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição nem sequer se dá ao trabalho de indicar esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
Indique o Exequente bens penhoráveis do Executado, em 5 dias, pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/11/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de FGD CONSTRUCAO E REFORMA EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FILIPE SOARES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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