TJDFT - 0725917-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:10
Deferido em parte o pedido de CASSIA DE VASCONCELOS RODRIGUES PONTES - CPF: *19.***.*78-20 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725917-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIA DE VASCONCELOS RODRIGUES PONTES EXECUTADO: JULIANA SOARES DE ANDRADE CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado de citação retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Caso seja solicitada pesquisa de endereços em nome da parte requerida, remetam-se os autos para fiel cumprimento.
No caso de as pesquisas já terem sido realizadas, o autor deve imediatamente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em havendo esgotamento dos meios de localização da parte contrária, sem êxito nas tentativas de citação, deverá o autor indicar novo endereço ou, alternativamente, requerer a citação por edital.
Caso existam novos endereços a diligenciar, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725917-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIA DE VASCONCELOS RODRIGUES PONTES EXECUTADO: JULIANA SOARES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 229398601) em face da decisão de ID 228024442.
Em seus embargos, a parte autora sustenta que o título executivo que pretende executar reúne todos os requisitos necessários, tendo em vista que foi assinado eletronicamente. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise do recurso da parte autora, verifico que realmente não foi analisada a assinatura eletrônica conferida por provedor de assinatura, em conformidade com ICP-Brasil, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC.
Verifico que o termo de confissão de dívida de ID 220051341, cuja execução se pretende, foi regulamente assinado digitalmente.
Assim sendo, cabível a deflagração da ação executiva.
Logo, a decisão deverá ser retificada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos da autora, a fim sanar a omissão e receber a execução.
Custas recolhidas (ID 222522168).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725917-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIA DE VASCONCELOS RODRIGUES PONTES EXECUTADO: JULIANA SOARES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O instrumento particular firmado entre as partes não se enquadra no rol taxativo do artigo 784 do CPC, não sendo, pois, um título executivo extrajudicial, uma vez que lhe faltam certeza, exigibilidade e liquidez.
Desse modo, o autor deverá adequar a demanda ao rito processual executivo ou converter o feito em ação de cobrança.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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