TJDFT - 0722430-03.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722430-03.2018.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ALEX DOS SANTOS SABINO, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO C.
STJ.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 955 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CRITÉRIOS.
REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR CONFIGURADO.
INSERÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
APORTE COMPLEMENTAR SUPORTADO PELO PATROCINADOR.
BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO.
PARCELAS PRESCRITAS.
COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAL E PATRONAL PELO PARTICIPANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
MORA INEXISTENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição de fundo de direito e determinou o retorno dos autos a esta eg.
Turma Cível para julgamento das demais questões invocadas pelas partes recorrentes. 2.
Conquanto a ação revisional de previdência complementar seja consequência do deferimento, pela Justiça Trabalhista, do serviço extraordinário prestado pelo bancário, não há falar em coisa julgada quando o objeto das ações é claramente distinto. 3.
Ao julgar o RE nº 586.453, com reconhecida repercussão geral, o e.
STF pacificou o entendimento de que “a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho”, o que enseja a rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Comum suscitada. 4.
A legitimidade passiva do Banco deriva do próprio pedido autoral sobre a condenação do patrocinador a recompor a reserva matemática do participante junto ao fundo de previdência, a fim de possibilitar e garantir a revisão do benefício, tal como pleiteada. 5.
Conforme reconheceu o c.
STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial que determinou o retorno dos autos a este eg.
TJDFT, a prescrição quinquenal da pretensão de revisão de benefício previdenciário incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação revisional, haja vista a relação jurídica de trato sucessivo. 6.
No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do benefício de previdência complementar recebido por trabalhador bancário aposentado, a fim de incluir os reflexos previdenciários advindos do deferimento de horas extras pela Justiça do Trabalho. 7.
O caso concreto se enquadra na modulação de efeitos realizada pelo c.
STJ ao julgar o REsp nº 1.312.736, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 955). 8.
Nessa hipótese, permite-se a revisão do benefício, desde que preenchidos alguns requisitos: a) previsão regulamentar (expressa ou implícita); b) realização de estudo técnico atuarial, em cada caso, com a finalidade de apurar o valor necessário à recomposição das reservas matemáticas do ente de previdência; c) aporte prévio e integral do referido montante; d) utilidade, ao trabalhador, da revisão pleiteada. 9.
Havendo previsão regulamentar e jurisprudencial, o valor das horas extraordinárias deve ser incluído no salário de participação dos funcionários do Banco do Brasil, para fins de complementação de aposentadoria. 10.
A realização de um estudo técnico atuarial é essencial para apurar se existe alguma diferença de valores entre as contribuições repassadas à PREVI por força da decisão trabalhista e o montante que realmente seria necessário ingressar na reserva matemática do ente previdenciário a fim de possibilitar a majoração do complemento de aposentadoria ao participante assistido sem prejuízo à coletividade remanescente no mesmo Fundo. 11.
O estudo técnico não é condicionante para o exame do direito da parte autora, mas apenas para o início do pagamento reajustado, razão pela qual deve ser feito em liquidação de sentença. 12.
A altíssima quantidade de casos idênticos submetidos à Justiça do Trabalho cabalmente demonstra a ciência do empregador sobre o pagamento incorreto das verbas trabalhistas devidas a determinados funcionários, enquadrados na mesma categoria profissional, que não exerciam, na prática, função de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. 13. É inegável o ato ilícito cometido pelo ex-empregador em relação aos trabalhadores que deixaram de contribuir para a PREVI sobre as horas extras trabalhadas, visto que jamais receberam o adicional sobre o serviço extraordinário prestado. 14.
Considerando que o Autor recebeu as prestações do Benefício Especial de Remuneração – BER entre os meses de 01/2008 a 12/2010, bem como o ajuizamento da presente demanda ocorreu 2/8/2018, ou seja há mais de 7 (sete) anos da última parcela do benefício; há de ser reconhecida a prescrição de tal pretensão revisional, conforme a decisão do c.
STJ que ensejou o presente rejulgamento, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de revisão das parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da presente ação. 15.
O cálculo do Benefício Especial Temporário - BET decorre diretamente do salário de participação; por consequência, qualquer impacto a maior na verba sobre a qual se contribui também deve repercutir nos benefícios decorrentes. 16.
Se a perícia atuarial concluir ser necessário um aporte complementar de valores para majorar o benefício previdenciário do Requerente e pagar as diferenças sobre o BET, sem prejudicar as reservas matemáticas da PREVI, o desembolso desse montante é de responsabilidade do patrocinador. 17.
Devem ser preservados os salários de participação nos períodos em que houve decréscimo salarial, com fulcro no art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1, desde que o participante se responsabilize pelo aporte do montante contributivo referente à cota pessoal e patronal necessárias ao exercício da faculdade que pleiteou. 18.
Inviável a compensação entre o aporte para fins de preservação do salário de participação, a ser vertido pelo participante, e o valor a ser mensalmente despendido pela entidade previdenciária para majorar o benefício, visto que não se trata de dívidas simultâneas, como previsto no art. 368 do Código Civil. 19.
Ausente a mora de quaisquer das partes, não há por que fixar juros moratórios. 20.
Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.076/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo, não se admitindo o arbitramento de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 21.
Haja vista a impossibilidade de mensuração, neste momento, do montante condenatório ou de possível proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. 22.
Apelação da PREVI conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.
Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 485, inciso VI, 927, inciso III, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, porquanto houve desrespeito ao REsp 1.312.736 (tema 955) e ao REsp 1.370.191 (tema 936).
Assevera que não cabe interpretação extensiva para incluir o patrocinador na lide e condená-lo a recompor a reserva matemática ao argumento de que houve ato ilícito.
Ressalta, também, que em nenhum momento houve comando da Justiça Laboral, única competente para apreciar os atos ilícitos decorrentes da relação de trabalho, quanto à ocorrência de ilicitude pelo não pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras, peculiaridade dos autos.
Entende que o banco, patrocinador, não pode ser considerado parte legítima para responder pela indenização por danos materiais correspondentes ao referido aporte.
Tece, ainda, considerações no sentido de que as ações reparatórias referentes aos aportes da reserva matemática devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, asseverando que houve, no caso em tela, a usurpação da competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar demandas oriundas de contrato de trabalho; b) artigo 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 485, inciso VI, 927, inciso III, e 1.040, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no que se refere à mencionada contrariedade ao artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
05/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:55
Recurso extraordinário admitido
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05/08/2025 14:55
Recurso especial admitido
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05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Recurso especial admitido
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04/08/2025 14:23
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/07/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª.
ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai.
Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma.
Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair.
Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub) e a desembargadora Carmen Bittencourt.
Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário-Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado.
Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados.
E sabemos que eles perfilham.
Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais.
Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área.
Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza.
O desembargador J.
J.
Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre.
Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio.
Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983.
Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte.
Não passou dos 73 anos.
Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância.
Esperava a permuta ou a aposentadoria.
Mas não controlamos os desígnios de Deus.
E J.J.
Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. -
01/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 18:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:16
Juntada de pauta de julgamento
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02/06/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/05/2025 18:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 17:52
Conhecido o recurso de ALEX DOS SANTOS SABINO - CPF: *83.***.*78-00 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 17:52
Conhecido em parte o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/03/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 20:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/12/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:18
Declarada incompetência
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06/12/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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06/12/2024 16:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/12/2024 12:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 8ª Turma Cível
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06/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:57
Processo Reativado
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04/12/2024 18:15
Baixa Definitiva
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04/12/2024 18:14
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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04/12/2024 18:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/06/2024 09:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:48
Juntada de Certidão
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25/08/2020 19:08
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/08/2020 10:01
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
17/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 07:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 17:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 02:16
Publicado Decisão em 03/08/2020.
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31/07/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 07:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:44
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
29/07/2020 14:44
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:44
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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29/07/2020 11:40
Recurso especial admitido
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28/07/2020 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/07/2020 12:02
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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28/07/2020 08:57
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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28/07/2020 04:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2020 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2020 02:23
Publicado Certidão em 06/07/2020.
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10/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:33
Juntada de Certidão
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30/06/2020 15:00
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro para SERECO2 - (em grau de recurso)
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24/06/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/06/2020 15:12
Publicado Ementa em 16/06/2020.
-
16/06/2020 15:12
Publicado Ementa em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 17:01
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:58
Conhecido o recurso de ALEX DOS SANTOS SABINO - CPF: *83.***.*78-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/06/2020 16:26
Deliberado em Sessão - julgado
-
04/06/2020 12:41
Juntada de pauta de julgamento
-
31/05/2020 21:20
Recebidos os autos
-
30/05/2020 02:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/05/2020 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/05/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:23
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:10
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/05/2020 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/05/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:07
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/05/2020 03:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2020 16:59
Publicado Ementa em 05/05/2020.
-
05/05/2020 16:59
Publicado Ementa em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:20
Conhecido o recurso de ALEX DOS SANTOS SABINO - CPF: *83.***.*78-00 (APELANTE) e provido
-
29/04/2020 14:59
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
-
29/04/2020 14:44
Deliberado em Sessão - julgado
-
29/04/2020 14:44
Deliberado em Sessão - julgado
-
31/03/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:46
Juntada de pauta de julgamento
-
20/03/2020 16:43
Incluído em pauta para 22/04/2020 12:00:00 Sala Virtual - 8TCiv.
-
13/02/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:44
Deliberado em Sessão - pedido de vista
-
30/01/2020 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2020 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 04:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 04:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 01:20
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SABINO em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 01:20
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SABINO em 23/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 16:33
Incluído em pauta para 29/01/2020 13:30:00 Sala 334 - 3º Andar - Palácio.
-
26/11/2019 08:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 04:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 10:33
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
19/11/2019 05:06
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SABINO em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 05:06
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SABINO em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 15:56
Incluído em pauta para 21/11/2019 13:30:00 SALA DE SESSÕES 301 - 3º ANDAR - PALÁCIO.
-
31/10/2019 10:02
Recebidos os autos
-
16/09/2019 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
-
11/09/2019 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
-
11/09/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 23:27
Recebidos os autos
-
09/09/2019 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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