TJDFT - 0719392-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719392-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIS ALVES DE SOUZA DECISÃO Considerando que em diversos outros feitos têm havido reiterada ineficácia da penhora de bens móveis no endereço da parte executada, deixo de determinar a expedição do mandado respectivo.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligâncias com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/09/2025 19:14
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:14
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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10/09/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719392-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIS ALVES DE SOUZA DECISÃO I.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
II.
Quanto ao pedido de penhora de faturamento da parte executada junto a operadoras de cartão de crédito e/ou débito, cumpre consignar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Não bastasse isso, em observância aos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual, imperiosa a comprovação do faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, o que, todavia, não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
FATURAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA.
COMPROVAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RAZOABILIADE.
EFETIVIDADE PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DA VIAS POSSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
REQUISITO AUTORIZADOR. 1.
A necessidade de comprovação do faturamento da empresa devedora junto a operadoras de cartão de crédito para fins de penhora, decorre dos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual. 2.
Igualmente, ocorre com ordem de recolhimento prévio das custas para a expedição de ofícios às administradoras pertinentes. 3.
O esgotamento das vias possíveis de constrição patrimonial é um requisito autorizador para o deferimento da penhora de faturamento junto a operadora de cartão de crédito. 4.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1626305, 07196660820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Por tais motivos, indefiro o pedido retro.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:10
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:16
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:41
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719392-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIS ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 239095902.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 11:08:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:10
Outras decisões
-
06/06/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
31/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:13
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:05
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:28
Outras decisões
-
15/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:01
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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28/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719392-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDRE LUIS ALVES DE SOUZA DECISÃO Cadastre-se a peticionante como interessada para fins de intimação.
Para deferimento do pedido de substituição processual, fica intimada a parte interessada a juntar nos presentes autos documento comprobatório de que o crédito objeto de execução nestes autos foi cedido, porquanto não consta expressamente no contrato apresentado junto ao id. 224634844, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo retro sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2025 22:15
Recebidos os autos
-
16/02/2025 22:15
Outras decisões
-
13/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:33
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
27/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:22
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
01/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 20:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:59
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 11:23
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 22:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:28
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:20
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/11/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:38
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 23:21
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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09/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
20/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 12:36
Outras decisões
-
09/05/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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