TJDFT - 0722183-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722183-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDON SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da pare ré sobre os termos da petição retro, no prazo de 5 dias.
Após, não havendo novos requerimentos ou juntada de novos documentos, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:06
Outras decisões
-
05/08/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 23:20
Recebidos os autos
-
11/07/2025 23:19
Outras decisões
-
30/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ABDON SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722183-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDON SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticiou que o banco demandado cumpriu a medida liminar referente à suspensão dos descontos referente às parcelas do empréstimo impugnado nestes autos, conforme se infere da petição retro.
Atente a referida parte que a questão referente à restituição dos valores já descontados ultrapassa os limites da liminar concedida.
De qualquer sorte, em caso de eventual procedência do pedido declaratório de nulidade do contrato bancário, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos.
No mais, aguarde-se eventual manifestação da parte autora acerca dos novos documentos juntados pela parte ré no prazo 5 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:19
Outras decisões
-
29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:55
Outras decisões
-
25/04/2025 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:54
Outras decisões
-
01/04/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722183-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDON SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, conforme se extrai da petição retro.
Contudo, não obstante os novos argumentos apresentados, mantenho a decisão precedente, notadamente porque não vislumbro a urgência necessária para o deferimento da medida liminar, considerando que o negócio jurídico apontado como fraudulento foi realizado no ano de 2022, há mais de 2 anos.
No mais, intime-se o autor para apresentar réplica aos termos da defesa no prazo legal de 15 dias. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:41
Outras decisões
-
21/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 17:31
Outras decisões
-
16/01/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:05
Outras decisões
-
26/11/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a ABDON SILVA - CPF: *07.***.*92-15 (AUTOR).
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12/11/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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