TJDFT - 0708883-46.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FREDERICO BATISTA ABREU em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EMMANUEL FELIPE BORGES PEREIRA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FRANCA PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708883-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE GOMES FRANCA PINHEIRO, EMMANUEL FELIPE BORGES PEREIRA SANTOS, BRUNO DE SOUSA PEREIRA EMBARGADO: FREDERICO BATISTA ABREU DECISÃO Diante da conexão, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0704104-51.2025.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 18:28
Outras decisões
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18/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:11
Declarada incompetência
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de FREDERICO BATISTA ABREU em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de EMMANUEL FELIPE BORGES PEREIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FRANCA PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FREDERICO BATISTA ABREU em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EMMANUEL FELIPE BORGES PEREIRA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FRANCA PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de EMMANUEL FELIPE BORGES PEREIRA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FRANCA PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:51
Outras decisões
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28/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708883-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE GOMES FRANCA PINHEIRO, EMMANUEL FELIPE BORGES PEREIRA SANTOS, BRUNO DE SOUSA PEREIRA EMBARGADO: FREDERICO BATISTA ABREU DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 229271354.
II.
Admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
Nesse sentido: A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, eis que garantido o juízo por imóvel rural oferecido à penhora (id. 229271386), cuja fração ideal de propriedade dos embargantes se mostra suficiente para o adimplemento integral do débito em execução nos autos originários.
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Uma vez que já houve apresentação de impugnação pela parte embargada (id. 228292536), intime-se a parte embargante a se manifestar em contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708883-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE GOMES FRANCA PINHEIRO, EMMANUEL FELIPE BORGES PEREIRA SANTOS, BRUNO DE SOUSA PEREIRA EMBARGADO: FREDERICO BATISTA ABREU DECISÃO I.
Intime-se o embargante ALEXANDRE GOMES FRANCA PINHEIRO para que junte aos autos a procuração com outorga de poderes ad judicia à advogada atuando no presente feito impugnatório, comprovando sua regularidade de representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, deverá a parte embargante emendar a Petição Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
III.
No mesmo prazo, deverá a parte embargante esclarecer se o imóvel oferecido em garantia é objeto de alienação fiduciária em garantia vigente, nos termos registrados em sua matrícula (id. 226728223, R-4), ou se já houve o integral adimplemento do contrato de financiamento, com o retorno do domínio pleno sobre o bem ao devedor fiduciante.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/02/2025 16:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:17
Declarada incompetência
-
20/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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