TJDFT - 0703051-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 18:10 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 03:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 03:10 Publicado Despacho em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 10:39 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 18:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            10/07/2025 03:31 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 03:34 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 02:55 Publicado Certidão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703051-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS LEITE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
 
 No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
 
 RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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                                            23/06/2025 07:38 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703051-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS LEITE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superendividamento.
 
 Rejeito, também, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos, já que o pleito inicial e os documentos juntados demonstram que a requerente encontra-se em situação financeira delicada, não tendo a parte requerida apresentado elementos capazes de comprovar que a requerente possui condições de suportar os encargos processuais.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia, pois o plano de pagamento foi apresentado em audiência e a ação seguiu os regramentos impostos pela legislação.
 
 Quanto ao valor da causa na ação de superendividamento, este deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos, conforme previsto no artigo 292, inciso II, do CPC ( Acórdão 1934902, 0710996-03.2021.8.07.0004, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.), de forma que deve corresponder ao montante de R$424.732,62 (ID 224259021 - Pág. 5).
 
 Retifique-se.
 
 Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório.
 
 Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil.
 
 Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas.
 
 Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
 
 Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
 
 Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
 
 A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 35% da renda líquida atual).
 
 Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
 
 Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça, INVERTO o ônus de prova para que a requerida proceda o pagamento dos honorários periciais.
 
 Vindo a proposta, intimem-se a ré para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo impugnação, intime-se a para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
 
 Feito o depósito, intime-se o Sr.
 
 Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
 
 Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
 
 Perito para o levantamento de seus honorários.
 
 Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            16/06/2025 19:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 07:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 02:51 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 13:05 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 13:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/06/2025 18:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            06/06/2025 17:16 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 17:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            04/06/2025 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 03:11 Publicado Decisão em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 15:42 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 15:42 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/05/2025 17:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            29/05/2025 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2025 03:32 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 03:32 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 03:03 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 12:22 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 12:22 Deferido o pedido de ROSILENE DOS SANTOS LEITE SOUZA - CPF: *19.***.*29-87 (AUTOR). 
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                                            06/05/2025 18:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            06/05/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:52 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703051-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS LEITE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de processo por superendividamento.
 
 Intimem-se os bancos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            28/04/2025 10:38 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 17:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            25/04/2025 13:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia 
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                                            25/04/2025 09:09 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 12:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            24/04/2025 12:02 Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 11:00, CEJUSC-SUPER. 
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                                            31/03/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 14:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/03/2025 10:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/03/2025 16:31 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            11/03/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 17:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2025 12:50 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            27/02/2025 12:47 Publicado Decisão em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 10:17 Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 11:00, CEJUSC-SUPER. 
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                                            25/02/2025 08:16 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 08:16 Outras decisões 
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                                            24/02/2025 02:51 Publicado Decisão em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 02:51 Publicado Citação em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 13:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            20/02/2025 10:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER 
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                                            20/02/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 17:29 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            17/02/2025 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            14/02/2025 12:26 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/02/2025 03:08 Publicado Decisão em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703051-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS LEITE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, ante a ausência de fundamento legal.
 
 Faculto, no entanto, a inclusão de sigilo nos documentos que contenham dados sensíveis.
 
 Emende a autora a inicial para esclarecer qual é sua remuneração bruta e líquida, visto que afirma que recebe a quantia de R$ 7.863,04, mas o contracheque juntado revela que o bruto é de R$ 10.513,74 e o líquido, R$ 5.275,27.
 
 Esclareça, ainda, qual é o valor da soma de empréstimos consignados em folha e descontados em conta corrente.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            31/01/2025 14:56 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 14:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/01/2025 18:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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