TJDFT - 0706652-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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09/06/2025 14:07
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA RAMOS PEREIRA - CPF: *52.***.*87-20 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0706652-49.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS PEREIRA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BMG SA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Ramos Pereira contra a r. decisão proferida nos autos do Processo n° 0701198-64.2025.8.07.0008, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, conforme fundamentos a seguir transcritos: “Trata-se de ação anulatória c/c reparação por danos, acompanhada de pedido de gratuidade de justiça, sob alegação de insuficiência de recursos.
Consta nos autos a contratação de advogado particular pertencente a escritório localizado em outra unidade da federação, bem como a contratação de profissional especializado para elaboração de cálculos e parecer técnico sobre parcelas de empréstimos discutidas na demanda.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
A contratação de advogado particular, especialmente de escritório situado em outra unidade da federação, evidencia a disponibilidade financeira para custear despesas processuais, o que enfraquece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica A contratação de profissional especializado para elaboração de cálculos e parecer técnico revela a existência de recursos financeiros para suportar despesas adicionais e facultativas no processo, incompatíveis com a alegada incapacidade econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” A Agravante alega, em síntese, que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer o sustento da sua família, pois é aposentada do INSS e recebe um salário mínimo por mês.
Acrescenta que a jurisprudência adotou como parâmetro para a concessão de gratuidade de justiça a renda mensal de 5 a 10 salários mínimos.
Aduz que o fato de ter contratado advogado particular de outra unidade da federação ou profissional para elaboração de cálculos não lhe retira a condição de hipossuficiente.
Ademais, o advogado contratado possui inscrição suplementar na OAB/DF.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Sem preparo, conforme o art. 101, § 1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em resumo, a Agravante alega que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e de sua família, pois é aposentada pelo INSS e percebe um salário mínimo por mês.
Ao final, pede que lhe seja concedida gratuidade de justiça.
A finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas carentes de recursos financeiros tenham acesso ao Judiciário.
Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Para obter o benefício, deve a parte demonstrar a alegada necessidade, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Lado outro, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, define como pessoa hipossuficiente a que recebe até 5 (cinco) salários mínimos por mês, critério que tem sido adotado pelo TJDFT para a concessão de gratuidade de justiça.
Analisando os demonstrativos de pagamento de benefícios do INSS constantes dos autos (Id. 69127124), tem-se que a Agravante recebe um salário mínimo mensal.
Além do mais, está comprovado que a Agravante contraiu várias dívidas que consomem grande parte da sua renda mensal.
Da mesma forma, os extratos bancários colacionados aos autos (Id. 69127127) indicam que a Agravante tem movimentação bancária bastante modesta.
Não é menos importante frisar que, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, a assistência da parte que requer o benefício por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Há periculum in mora, porquanto o pagamento das custas processuais poderá comprometer o sustento da Agravante e de sua família, enquanto a falta de recolhimento ensejará a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Assim, evidenciado que a capacidade financeira da Agravante não lhe permite assumir as despesas processuais, deve ser considerada verídica a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, presunção que poderá ser elidida pela parte contrária.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para conceder gratuidade de justiça à ora Agravante.
Comunique-se.
Dispenso informações. É desnecessário intimar o Agravado para que apresente contrarrazões, pois ainda não foi citado nos autos de referência.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, retornem os autos para elaboração de voto.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/02/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 19:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 19:18
Deferido o pedido de
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24/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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