TJDFT - 0722913-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP (agravante/executada) em face da decisão (ID 191922388 dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0718709-38.2021.8.07.0001, proposta por LOCATEC LOCACOES TECNICAS, COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP (agravado/exequente) que deferiu o pedido de penhora de eventuais valores que porventura venham a ser pagos à executada FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA – EPP, CNPJ nº 26.***.***/0001-65, através do Processo nº 50600.004756/2020-99; Programa de Trabalho nº 26.122.0032.2000.0001; Gestão/Unidade: 393003; Fonte nº 0174 039393-017; Elemento de Despesa nº 33.90.39.05; PI: DAF 004, por ela firmado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), observando-se o limite da dívida atualizada no ID 183752857.
Destaco que tal decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (ID196981316 dos autos de origem): (...) Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARI A LTDA – EPP contra a decisão de id. 191922388, que deferiu o pedido de penhora de eventuais repasses de valores por autarquia pública federal à devedora em razão de contrato entre elas firmado.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de fixar limite percentual máximo do aludido repasse sujeito à penhora deferida. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 192930217.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 192930217 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões recursais (ID 59909120), o agravante/exequente sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de observar a porcentagem do bloqueio a ser feito sobre eventuais créditos que a Agravante tenha a receber e que, desse modo, o capital de giro e dinheiro em caixa que a Agravante tem para adimplir com todas as suas obrigações, advém, exclusivamente, do contrato de tomada de serviços que firmou com o DNIT e de outros poucos contratos que estão vigentes.
Defende que, caso a totalidade dos créditos que eventualmente tenha a receber seja penhorada para o pagamento da dívida destes autos, a continuidade das atividades empresariais da pessoa jurídica Executada será impossibilitada, sendo que, nessa circunstância, o não arbitramento de percentual de bloqueio sobre os créditos que a Agravante tem a receber, afetará sobremaneira a sua continuidade empresarial.
Aduz que os créditos penhorados do contrato de nº 503/2021, junto ao DNIT, em todas estas demandas, perfazem a monta de R$ 1.812.236,93 (um milhão, oitocentos e doze mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos) e que, caso todas estas penhoras sejam, de fato, efetuadas, a continuidade empresarial da Executada ficará praticamente impossibilitada, isto porque não terá quaisquer verbas para adimplir com suas obrigações trabalhistas ou sequer dar continuidade à execução dos serviços contratados, sendo, assim, evidente o acolhimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja atendido o princípio da preservação da empresa, conforme estabelecido no artigo 47, da Lei 11.101/05.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para limitar a constrição em até 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da Agravante.
Preparo no ID 59909123.
Na decisão de ID 59928761, deferi o efeito suspensivo.
Contrarrazões no ID 60481801.
Os advogados da parte agravante renunciaram ao mandado outorgado (ID 64574533).
Intimada para regularizar sua representação processual, a parte agravante quedou-se inerte, conforme certificado em ID 68988264. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 76, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. (omissis) §2º.
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Durante o regular processamento do recurso, o patrono da agravante renunciou ao mandato (ID 64574533), dando a devida ciência a agravante (64574534).
Diante da juntada da renúncia, despachei para que a agravante regularizasse sua representação processual (ID 64678677).
Ocorre que a agravante quedou-se inerte quanto à providência, o que impõe o não conhecimento do recurso, conforme mandamento do artigo 76, §2º, do Código de Processo Civil precitado.
Ante o exposto, diante da irregularidade superveniente de representação, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/02/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)
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20/02/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/12/2024 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 16:20
Desentranhado o documento
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17/10/2024 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 21:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/06/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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