TJDFT - 0806601-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806601-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 19.117.568 JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 20:30
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 21:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:08
Outras decisões
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18/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806601-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 19.117.568 JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: 19.117.568 JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 14:10:03. -
28/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de 19.117.568 JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806601-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 19.117.568 JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Recebo os Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante-ré, objetivando que seja suprida omissão apontada na sentença (ID 225321406), para fins de prequestionamento, alegando que este juízo deixou de mencionar quais teriam sido os danos à honra objetiva da pessoa jurídica que embasaram a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que não assiste razão a Embargante-ré em seus pleitos.
Ressalto que, no julgamento desta testilha, buscou-se a percuciência nas normas e diretivas do Microssistema da Lei n°9.099/95 (art. 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º (equidade) da Lei 9.099/95), apreciando todos os argumentos da contestação, os quais foram, novamente, trazidos em sede de Embargos de declaração.
Portanto, estou convicta que não há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade, dúvida ou qualquer defeito na sentença (ID 225321406).
Considero que a Embargante-ré pretende o reexame da matéria de fundo, sendo que a via eleita não é própria para tal finalidade e escopo.
Registro, que tal reexame fica adstrito ao Órgão ad quem.
Desta forma, arrosto e REJEITO os Embargos de Declaração da Embargante-ré.
Mantenho incólume a Sentença guerreada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de 19.117.568 JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de 19.117.568 JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0806601-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) F AUTOR: 19.117.568 JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:24
Outras decisões
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26/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de 19.117.568 JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:52
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/02/2025 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 00:02
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:43
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/11/2024 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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