TJDFT - 0746433-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDENEZ DUARTE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDIZA DUARTE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DUARTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDEISA DUARTE em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 1169/STJ.
DISTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
APURAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verifica-se, nos autos de origem, ser possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos, de modo que não há de se falar em liquidação, afastando-se, assim, a aplicação do Tema 1.169/STJ, o qual prevê a necessidade de suspensão dos processos quando a liquidação prévia do julgado for requisito indispensável para o ajuizamento de ação. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
18/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:20
Conhecido o recurso de VALDEISA DUARTE - CPF: *05.***.*52-87 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:09
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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