TJDFT - 0710618-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:17
Processo Reativado
-
27/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Ao MM. Juiz da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, conforme determinado em decisão id. 185935075.
-
27/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEVOLVAM-SE os autos ao MM.
Juiz da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF para que suscite o conflito de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), acaso não aceite a competência declinada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:12
Declarada incompetência
-
29/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:40
Processo Reativado
-
06/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Encaminhei os autos 0710618-28.2023.8.07.0020 para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal por declínio de competência, via malote digital.
-
06/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:22
Declarada incompetência
-
16/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:31
Declarada incompetência
-
10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/10/2023 18:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
Tutela de urgência analisada e indeferida ao ID 161008020.
Gratuidade de justiça deferida.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 183.028,10.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para a designação da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas (parceiros eletrônicos) para o comparecimento a essa audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência, seu ou de seu(a) procurador(a), acarretará “a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Não sendo obtida a conciliação, considerando-se já ter havido na petição inicial pedido de instauração de procedimento de superendividamento, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, para juntar documentos e razões da negativa de não anuir com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, bem como justificar eventual imposição de resistência à renegociação dos débitos (art. 104-B, § 2º, do CDC).
Transcorrido esse prazo, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:19
Outras decisões
-
29/06/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712843-21.2023.8.07.0020
Debora Maria Liandro Rodrigues
Francimara Pereira de Souza
Advogado: Renata dos Santos Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 17:04
Processo nº 0703791-75.2021.8.07.0018
Wilselman Maria de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2021 18:35
Processo nº 0703461-27.2020.8.07.0014
Patricia Armond de Almeida
Rogerio Mota de Branco
Advogado: Erica SAAD Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2020 16:20
Processo nº 0701597-76.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores Sls Residence
Gedeon Araujo Ribeiro
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 16:31
Processo nº 0706101-95.2023.8.07.0014
Wilson Adelio Domingues
Thiago da Silva Rocha
Advogado: Fabio Jose Torres Ciraulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 18:34