TJDFT - 0744549-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744549-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASCARENHAS GUERRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: PITCH INTERACTIVE MEDIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MASCARENHAS GUERRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da sentença de Id 237612152 com alegação de omissão na análise da ilegitimidade passiva.
Em síntese, a embargante sustenta que os elementos fáticos do caso impõem o reconhecimento da legitimidade da parte requerida, Pitch Interactive, ora embargada, por integrar o mesmo grupo econômico da empresa Evolution Interactive, signatária do contrato objeto da demanda, o que ensejaria sua responsabilidade contratual.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença que reconheceu a ilegitimidade da requerida.
A sentença foi clara em dizer que "a alegação de que as empresas fariam parte de um mesmo grupo econômico, ainda que eventualmente possa ser objeto de apuração em sede de ação própria, não supre a exigência legal para o manejo da ação monitória".
A propositura de ação monitória requer prova escrita da obrigação especificando o seu destinatário.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:11:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744549-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASCARENHAS GUERRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: PITCH INTERACTIVE MEDIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o interesse demonstrado pelas partes, designe-se audiência de conciliação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 10:14:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MASCARENHAS GUERRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 23:02
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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