TJDFT - 0701078-03.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701078-03.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFHANY RIBEIRO DA MOTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 07/08/2025, o prazo de recurso para a parte requerida.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 245632925, interposto pela parte requerente, intime-se a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
08/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/03/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:24
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701078-03.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFHANY RIBEIRO DA MOTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 08:13
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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