TJDFT - 0724555-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724555-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ENGER PROJETOS E INSTALACOES ELETRONICOS LTDA Decisão 1.
Do pesquisa ao sistema ONR Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso 2.
Da pesquisa ao sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 224608452), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:56
Deferido em parte o pedido de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 21:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/02/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 23:13
Juntada de Certidão
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11/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ENGER PROJETOS E INSTALACOES ELETRONICOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:40
Outras decisões
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29/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ENGER PROJETOS E INSTALACOES ELETRONICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/05/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 09:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:39
Declarada incompetência
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02/05/2024 17:39
Deferido o pedido de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR).
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24/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:26
Indeferido o pedido de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR)
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20/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de ENGER PROJETOS E INSTALACOES ELETRONICOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:34
Indeferido o pedido de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR)
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09/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:21
Outras decisões
-
15/06/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:39
Outras decisões
-
19/04/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:24
Recebidos os autos
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23/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:24
Outras decisões
-
17/03/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:01
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:01
Outras decisões
-
08/02/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 07/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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