TJDFT - 0706882-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MORAIS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva.
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15/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706882-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARIA DE MORAIS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança (ID 69182798) impetrado por JOSÉ MARIA DE MORAIS contra inércia de autoridade apontada como coatora do SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Afirma o impetrante que é pessoa com deficiência física, em virtude de sequelas de poliomielite em membro inferior direito, com perda e atrofia muscular e anormalidades na marcha e mobilidade, conforme laudos médicos que menciona e justificam a necessidade de utilização de veículo adaptado.
Afirma que, em 8/1/2025, protocolizou no posto da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal o pedido de isenção de IPVA, com toda a documentação exigida, tendo por objeto o veículo TOYOTA/COROLLA XEI 20, Placa SSG 7D12/DF, Renavam *13.***.*12-88, Chassi 9BRB33BE7R2182879.
No entanto, alega que, decorridos mais de 50 (cinquenta) dias do protocolo do pedido, não obteve nenhuma resposta ou decisão por parte da Secretaria de Fazenda, o que, segundo alega, é mora injustificada e viola seu direito líquido e certo.
Pontua que a demora na análise do pleito provoca-lhe prejuízos, sobretudo porque lhe é exigido o pagamento de tributo a vencer em 28/2/2025, não obstante possua direito à isenção legal, nos termos da Lei Distrital nº 6.466/2019 e Decreto distrital nº 34.024/2012.
Postula a concessão de medida liminar, aduzindo a probabilidade do direito nos termos supramencionados, bem como o risco de dano irreparável, pois, estando “com o IPVA 2025 não pago, poderá sofrer sanções de toda ordem (multas, pontos anotados em sua CNH, apreensão do veículo que é utilizado para o desempenho de sua profissão), tudo por não ter atendido o seu Requerimento de isenção do IPVA, protocolizado em data anterior” (ID 69182798 – pág. 9).
Pede, dessa forma, a concessão de liminar para conceder-lhe a isenção fiscal de IPVA vindicada, bem como para determinar ao ente público a abstenção de negativar seu nome.
Requer, ao final, a concessão do benefício de isenção fiscal referente ao veículo de sua propriedade (TOYOTA/COROLLA XEI 20, placa SSG 7D12/DF, Renavam *13.***.*12-88, Chassi 9BRB33BE7R2182879).
Com a inicial, foram colacionados os documentos de ID 69182802 a 69183860).
Foram recolhidas as custas iniciais atinentes ao mandamus (ID 69183831). É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio constitucional que se destina à proteção do direito líquido e certo, que não possa ser amparado por habeas corpus ou habeas data e que esteja demonstrado a partir de prova pré-constituída do direito alegado, em face de ilegalidade ou abuso de poder proveniente de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (arts. 5º, LXIX, da CF c/c 1º da Lei nº 12.016/2009).
Inicialmente, é importante registrar que o impetrante aviou o presente mandado de segurança apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado de Fazenda, em virtude da alegada demora na análise de seu pedido de isenção de IPVA.
Não obstante as alegações de mérito formuladas, há manifesta ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Fazenda para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
No âmbito do Distrito Federal, é a Lei Distrital nº 6.4466/2019 que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Conforme Portaria nº 140/2021, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, é da Subsecretaria da Receita (SUREC), diretamente subordinada à Secretaria Executiva da Fazenda, a atribuição para decidir em primeira instância sobre pedido de reconhecimento de isenção tributária (art. 180, inciso IX, do Regime Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal).
Para o Secretário de Estado de Economia, de sua vez, o regime interno reserva competências decorrentes da natureza política do cargo ocupado (art. 504 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal).
Nesse descortino, não há que se falar em legitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
Nos termos de remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há legitimidade do Secretário de Estado de Fazenda para figurar em polo passivo de mandado de segurança em que se discuta o direito líquido e certo à isenção tributária ou, ainda, o afastamento da exigência de tributo.
Além disso, segundo o aludido entendimento, é inaplicável a teoria da encampação em casos tais (Súmula nº 628/STJ), quando manifesta a alteração da competência jurisdicional para a análise do remédio constitucional em razão da indicação do Secretário de Estado de Fazenda como autoridade coatora.
A fim de exemplificar a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, transcrevo a ementa de inúmeros julgados: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO, ESTABELECIDA PELO DECRETO 44.945, DE 10/09/2014, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, À ISENÇÃO DO ICMS, PREVISTA NA LEI ESTADUAL 4.177, DE 2003, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS ESTADUAIS 5.703 E 5.814, DE 2010.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PARCIALMENTE PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO.
I.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra o Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, a princípio perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, com o objetivo de assegurar o alegado direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar à restrição, estabelecida pelo Decreto 44.945, de 10/09/2014, do Estado do Rio de Janeiro, à isenção do ICMS, prevista na Lei estadual 4.177, de 2003, com as alterações das Leis estaduais 5.703 e 5.814, de 2010, ao argumento de que tal restrição seria ilegal, por suposta extrapolação dos limites do poder regulamentar, bem como declarar seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da Súmula 213 do STJ.
Após o regular processamento do feito, com manifestação do Estado do Rio de Janeiro e informações da autoridade impetrada, o Juízo de 1º Grau declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para o julgamento originário da ação mandamental.
No acórdão recorrido o Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança, por considerar consumado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, a contar de 10/09/2014, data da edição do Decreto estadual 44.945/2014, de vez que a impetração do mandamus deu-se em 16/04/2019, ensejando a interposição do presente Recurso Ordinário.
II.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.533/51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que, havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data da norma cujos efeitos são impugnados.
Em tal sentido: STJ, EREsp 546.259/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 12/09/2005; AgRg no Ag 1.160.776/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2009; RMS 22.577/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2010; REsp 1.474.606/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2017; AgRg no REsp 742.767/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005; EREsp 1.164.514/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016.
III.
No caso - em que se trata de Mandado de Segurança que visa o reconhecimento do alegado direito ao não recolhimento do ICMS, relação de trato sucessivo -, extrai-se da petição inicial o caráter preventivo do Mandado de Segurança, que contém pedido, nos termos em que formulado, para "garantir o direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS com supedâneo ilegal, por ser isenta em suas atividades, bem como declarar seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da Súmula 213 do STJ".
Assim, não há que se falar em decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, por se tratar de ação mandamental com caráter preventivo.
No entanto, mesmo que afastado o fundamento do acórdão recorrido, ainda assim o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por motivação diversa.
IV.
De acordo com os arts. 485, VI, § 3º, 337, XI, § 5º, 1.013 e 1.028 do CPC/2015 c/c os arts. 34 da Lei 8.038/90 e 247 do RISTJ, este Tribunal, no exercício de sua competência recursal ordinária, pode, de ofício, extinguir o processo de Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, quando a parte impetrante for carecedora de ação, por ausência de qualquer das condições da ação mandamental.
Ainda que o Tribunal de origem haja considerado presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, o STJ pode reconhecer, de ofício, a ausência de qualquer pressuposto processual ou condição da ação, não havendo que se falar, nessa hipótese, em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus.
V.
Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração.
Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Fazenda - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da parte impetrante, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva.
Com efeito, a parte impetrante não aponta ato algum, de efeitos concretos, a ser praticado pela autoridade que se aponta coatora - o Secretário de Estado da Fazenda -, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça.
VI.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".
VII.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida.
Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda.
VIII.
A mais recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a exigência de tributo.
Nesse sentido: AgRg no RMS 42.792/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/03/2014; RMS 54.996/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 17/06/2019; AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 19/11/2020; RMS 62.373/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2021.
No mesmo sentido os seguintes precedentes da Primeira Turma desta Corte: RMS 16.708/TO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 18/04/2005; AgInt no RMS 51.519/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 16/12/2016; AgInt no RMS 46.013/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/08/2016; AgInt no RMS 55.310/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 31/10/2018; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/05/2016.
IX.
Sobre a teoria da encampação, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.
Inaplicabilidade, no caso, da teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Fazenda, no polo passivo deste Mandado de Segurança, implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
X.
Julgado extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, logicamente não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a aludida decisão.
XI.
Extinção do Mandado de Segurança, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015.
Mandado de Segurança denegado.
XII.
Recurso Ordinário parcialmente prejudicado.” (RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022. - grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Como bem observado pelo Tribunal de origem, o Governador do Estado e o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará não possuem legitimidade para responder por atos de natureza tributária, pois tais autoridades não têm competência legal para lançar tributos ou constituir créditos tributários, sendo que tais atividades, por determinação legal, são atribuídas a outras autoridades fiscais, de escalão hierárquico subalterno.
Assim, na hipótese, inexiste ato que possa ser atribuído ao Governado do Estado ou ao Secretário de Fazenda. 2. É inviável a aplicação da teoria da encampação quando enseja a ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS n. 42.792/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014.) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUSD.
TUST.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ICMS.
AUTORIDADE COATORA.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO ORDINÁRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC/2015.
I - Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, objetivando o afastamento da incidência de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD) de energia elétrica, quais sejam: a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos.
Precedentes: AgInt no RMS n. 36.682/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS n. 54.333/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no RMS n. 54.968/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e AgInt no RMS n. 35.512/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018.
III - A legitimidade da parte condiciona a resolução do mérito do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, constituindo matéria de ordem pública passível de controle de ofício, ou seja, independentemente de provocação, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC/2015.
IV - O reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo do mandado do segurança impetrado com o intuito de discutir a base de cálculo do ICMS decorre, igualmente, da impossibilidade de aplicação, ao caso em tela, da Teoria da Encampação, porquanto a retificação da autoridade coatora importaria, necessariamente, a alteração do Órgão Julgador da ação mandamental.
Precedentes: AgInt no RMS n. 49.232/MS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no RMS n. 53.867/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 3/4/2019; e AgInt no RMS n. 58.354/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019.
V - Recurso ordinário conhecido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.” (RMS n. 54.996/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPVA E ICMS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no STJ de que, para que se considere encampado o ato da autoridade inferior, além de haver vínculo hierárquico, deve ser o órgão julgador competente para o julgamento, na via mandamental, de ambas as autoridades. 2.
Inaplicável, in casu, a Teoria da Encampação, pois, malgrado o Secretário de Estado da Fazenda ter defendido o mérito do ato atacado pelo mandamus, sua indicação como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça. 3.
Recurso Especial provido, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva.” (REsp n. 1.656.756/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Nem mesmo a retificação do polo passivo pela parte impetrante por meio da determinação de emenda à inicial seria uma faculdade possível na presente via, porquanto a escorreita indicação da autoridade apontada como coatora implicaria a modificação de competência para o processamento e julgamento do feito.
Nessa esteira de intelecção, trago à colação os seguintes julgados do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
EMENDA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
ALTERAÇÃO. 1.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Secretário de Estado não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que discutida a incidência de tributos. 2.
Não é possível facultar a emenda da inicial para que a parte indique corretamente a autoridade indicada como coatora quando tal modificação implicar alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RMS n. 35.432/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020. - grifei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL E GOVERNADOR.
QUESTIONAMENTO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PARA A EXECUÇÃO DA LEI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra ato atribuído ao Governador e ao Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no qual se busca afastar a cobrança de Taxa de Segurança Contra Incêndio.
VOTO VOGAL DA EMINENTE MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES 2.
Inicialmente, reputei admissível o Writ e me pronunciei sobre seu mérito. 3.
Contudo, entendo corretas as seguintes ponderações, trazidas pela eminente Ministra Assusete Magalhães em Voto Vogal: "in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a iminência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Governador do Estado de Mato Grosso e pelo Secretário de Estado da Fazenda [...]". 4.
Com a percuciência de costume, a eminente Ministra demonstrou, com fundamento nas normas estaduais de regência (Lei 4.547/1982, Decreto 2.063/2009 e Constituição do Estado), que, no caso dos autos, a Taxa de Segurança contra Incêndio é cobrada pelo órgão responsável pela prestação do serviço (Corpo de Bombeiros Militar) e por órgão ligado à Secretaria de Estado da Fazenda (Gerência de Informações sobre Outras Receitas), órgãos que não contam com a mesma prerrogativa de foro atribuída ao Governador ou ao Secretário do Estado. 5.
Concluiu, então, Sua Excelência: "Portanto, de um lado, o Governador do Estado de Mato Grosso e o Secretário de Estado da Fazenda não possuem legitimidade para figurar, como autoridades impetradas, no polo passivo deste Mandado de Segurança, que visa afastar a exigência da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), e de outro lado, é inaplicável a teoria da encampação, pois haveria indevida modificação ampliativa da competência prevista no supracitado dispositivo Constituição Estadual".
JURISPRUDÊNCIA DO STJ 6.
O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que Secretário de Estado carece de legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em que se discute incidência de tributos, "na medida em que referida autoridade apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária" (RMS 38.129/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º. 8.2017.
Esse reconhecimento pode ser feito, mesmo de ofício.
Nesse sentido: REsp 1.656.756/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.5.2017; RMS 49.806/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016; AgInt no RMS 51.519/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.12.2016; RMS 43.239/GO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.5.2016; AgRg no RMS 38.355/MS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.8.2013; RMS 54.968/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.5.2018). 7.
No caso, nem o Secretário nem o Governador do Estado têm legitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança. 8. "A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional.
Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário" (AgInt no RMS 54.535/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2018).
CONCLUSÃO 9.
Assim, com reposicionamento após o judicioso Voto Vogal da eminente Ministra Assusete Magalhães, julgo de ofício extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, declarando prejudicado o Recurso Ordinário.” (RMS n. 62.373/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021. - grifei) De mais a mais, ainda segundo a iterativa orientação jurisprudencial do STJ, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam em situações como a dos presentes autos enseja o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, porque presente situação que dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, sem que se possa falar em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se a ementa dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda do Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação. 2.
Os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" . 4.
Afastadas as alegações de desrespeito aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, uma vez que a autoridade desses princípios pressupõe o respeito às normas processuais, incluídas aí, por certo, as regras de competência. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022. - grifei) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esvazia-se a alegação de surpresa e, em consequência, o desrespeito ao art. 10 do CPC/2015, quando, da interposição do recurso, já vigia, na instância para a qual foi dirigido, entendimento diverso ou contrário à pretensão recursal.
Precedent es.
III - Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante dispõe a Lei n. 12.016/2009.
IV - O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa o afastamento da exigência de tributo reputada por ilegal.
V - A indicação do Secretário da Fazenda como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.” (AgInt no RMS n. 71.987/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTENO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
WRIT OBJETIVANDO A DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 E, SUBSIDIARIAMENTE, DO CONVÊNIO CONFAZ 93/2015.
DESCABIMENTO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MARANHÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
Trazem os autos mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão no qual se questiona a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadoria a não contribuintes do imposto no Estado do Maranhão. 2.
Os argumentos expostos na impetração evidenciam a inexistência de possíveis atos de efeitos concretos, insurgindo-se a impetrante contra ato genérico e abstrato, consistente nas normas que disciplinam a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
Logo, conforme consta do acórdão recorrido, a hipótese é de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o que não é compatível com a via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula 266/STF. 3.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.119.872/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese (Tema 430/STJ).
No mesmo sentido é o Enunciado Sumular n. 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."). 4.
Não há, na petição inicial, indicação de qualquer notificação ou ato praticado, ou que esteja na iminência de ser praticado, pelo Secretário de Estado da Fazenda, capaz de violar suposto direito líquido e certo do contribuinte, apto a justificar a impetração, ainda que na forma preventiva, limitando-se a impetrante a discorrer sobre a inconstitucionalidade das disposições constitucionais e legais que autorizam a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo consumidores localizados no Estado do Maranhão. 5.
Vale lembrar que o Secretário de Estado, agente político titular da pasta responsável pela administração tributária e implantação de políticas fiscais, no âmbito estadual, não detém atribuição legal específica para o exercício de função de arrecadação, fiscalização ou lançamento do ICMS. 6.
Segundo orientação jurisprudencial consolidada do STJ, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar o lançamento de tributos estaduais, haja vista que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (MS 4.839/DF, rel.
Min.
ARI PARGENDLER).
Precedentes: AgInt no RMS 64.072/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019. 7.
De outro lado, inexiste possibilidade de aplicação da teoria da encampação em face da hierarquia do Secretário de Estado sobre agentes fiscais vinculados à pasta, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário.
Precedentes: AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019. 8.
Importante consignar, por fim, que os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (AgInt no RMS 53.867/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3.4.2019). 9.
Quanto ao art. 10 do CPC/2015, vinculado à tese de ofensa ao princípio da não surpresa, verifica-se que o argumento utilizado pela agravante não induz à modificação do decisum, porquanto não se pode alegar desconhecimento de entendimento jurisprudencial vigente e recorrentemente adotado por esta Corte Superior. 10.
Consoante já decidiu esta Primeira Turma em caso similar, esvazia a alegação de surpresa e, em consequência, de desrespeito ao art. 10 do CPC/15, quando, da interposição do recurso, já vigia, na instância para a qual foi dirigido, entendimento diverso ou contrário à pretensão recursal (AgInt no RMS n. 55.310/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018). 11.
Nesse contexto, mantém-se, na íntegra, a decisão agravada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela inviabilidade da via eleita e pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora. 12.
Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no RMS n. 62.935/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Alinhando-se ao referido entendimento jurisprudencial do STJ, confiram-se os seguintes julgados deste TJDFT: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCD.
RECOLHIMENTO EM EXCESSO.
RESTITUIÇÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO.
AUTORIDADE COATORA.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
AGENTE POLÍTICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
LIMINAR MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 4ª DO CPC.
EXTINÇÃO EM PARTE DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PROSSEGUIMENTO CONTRA AUTORIDADE COATORA REMANESCENTE.
GERENTE DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE ECONOMIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, objetivando restituição de valor excedente de ITCD pago equivocadamente. 2.
Em sede de mandado de segurança, deve figurar como coatora a autoridade que deu causa à lesão jurídica ou que detenha atribuição para adotar as providências para desfazer o ato reputado ilegal ou abusivo, conforme estabelece o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Ou seja, autoridade coatora é aquela que efetivamente cumpre a ordem judicial e não aquela que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo. 3.
No caso, atos relativos à execução orçamentária, liquidação e pagamento de restituição de tributos, cuja função é da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA, que tem suas atribuições distribuídas por suas diversas áreas técnicas, conforme previsto no Anexo Único da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, que "Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia e dá outras providências" - RISEEC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sedimentou entendimento quanto a ilegitimidade passiva dos Secretários de Estado da Fazenda nos mandados de segurança em que se discute exigibilidade de tributos e da inaplicabilidade da teoria da encampação. 5.
Subsistindo autoridade coatora remanescente em que importe em modificação da competência jurisdicional, altera-se do Tribunal para uma das Varas da Fazenda Pública, nos termos do artigo 21, inciso II, do RITJDFT e do artigo 26, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do DF. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito em relação a uma das autoridades coatoras.
Declínio de competência à Vara competente em relação a autoridade coatora remanescente.
Permanência dos efeitos da liminar anteriormente deferida na forma do art. 64, §4º do CPC.” (Acórdão 1627546, 07206396020228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Mandado de segurança.
Pedido de isenção de imposto de transmissão causa mortis.
Secretário de Fazenda do Distrito Federal.
Ilegitimidade passiva.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
O Secretário de Fazenda do Distrito Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado para impugnar o indeferimento de pedido de isenção do imposto de transmissão causa mortis, uma vez que o ato não foi praticado por ele.” (Acórdão 343998, 20050020091986MSG, Relator: DÁCIO VIEIRA, , Relator Designado:GETULIO PINHEIRO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 1/4/2008, publicado no DJE: 25/3/2009.
Pág.: 66) É o caso, portanto, de se indeferir a petição inicial deste mandado de segurança, em face da ilegitimidade passiva ad causam.
Ainda que assim não fosse, apenas a título de digressão, é importante registrar que o direito líquido e certo do impetrante não está configurado, pois a alegada demora na análise do pedido de isenção de IPVA não está caracterizada, uma vez que a Lei Distrital nº 4.567/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal no âmbito do Distrito Federal, estabelece que a decisão sobre o reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento do interessado ou de seu representante e será proferida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados no recebimento do pedido no setor responsável pela análise (arts. 64 e 65 da Lei Distrital nº 4.567/2011; art. 94, § 2º, do Decreto Distrital nº 33.269/2011).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c 485, I e VI, do CPC c/c 226, I, do RITJDF).
Custas finais, se houver, pelo impetrante.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:39
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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