TJDFT - 0733119-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SAULO SANTOS ALVES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733119-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO SANTOS ALVES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de uma dívida cobrada pela parte ré, no valor de R$ 83,13.
Pleiteia também a condenação desta ao adimplemento de indenização por danos morais, em face da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no importe de R$ 7000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que não é cliente da parte ré pois cancelou o contrato que possuía com esta antes de 2024 e não deixou qualquer pendência; contudo, argumenta que passou a receber cobranças de R$ 83,13, oriundas de uma penalidade por ruptura antecipada da avença.
Acrescenta que não reconhece como devidos os valores em tela.
A parte ré sustenta a parte autora foi sua cliente até 11/4/2024 quando o contrato de prestação de serviços foi cancelado a pedido do usuário.
Salienta que o numerário impugnado na peça inicial se refere ao saldo remanescente do período de utilização da linha telefônica, entre 23/3/2024 e 10/4/2024 e não diz respeito a qualquer penalidade.
Em réplica, a parte autora argumenta que o contrato mencionado na peça de defesa foi extinto muito antes de abril de 2024.
Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora não demonstra, de forma inequívoca, que o cancelamento do negócio jurídico celebrado com a parte ré ocorreu em momento anterior a abril de 2024 (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Isso porque, não foram apresentados os números de protocolo atinentes ao cancelamento.
No mais, a tese suscitada em réplica (portabilidade realizada em momento anterior) não diz respeito ao mesmo terminal móvel (no documento de id. 224220384, página 2, consta um número de telefone que não está indicado na fatura anexada pela parte ré no id. 224069606).
Logo, os valores cobrados pela parte ré se referem a serviços disponibilizados à parte autora e que, portanto, podem ser cobrados, por exercício regular de direito.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome do consumidor foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré.
O extrato acostado ao id. 215656383 se refere apenas a uma cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo, ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador em banco de dados de natureza pública, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/01/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/01/2025 20:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/11/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:00
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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