TJDFT - 0707081-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (Lei nº 6.858/80) proposta por SHIRLEY RODRIGUES FELIPE (ID. 227867530) e NICHOLLE GIOVANA RODRIGUES FELIPE (ID. 227867533), em razão dos valores deixados pelo extinto FELIPINO FELIPE (ID. 231542886).
Retifique-se.
II.
Recebo a petição inicial emendada de ID. 233637075.
III.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
25/04/2025 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/04/2025 20:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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25/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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24/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SHIRLEY RODRIGUES FELIPE em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707081-07.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SHIRLEY RODRIGUES FELIPE HERDEIRO: NICHOLLE GIOVANA RODRIGUES FELIPE INVENTARIADO: FELIPINO FELIPE CERTIDÃO I.
Certifico que, nos termos da decisão de ID 231614548, procedi à pesquisa de bens em nome do falecido por meio do sistema INFOSEG, conforme documento em anexo.
II.
Assim, intimem-se as requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a peça de ingresso nos EXATOS termos da decisão de ID 231614548.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 11:58:28.
KELLY TEIXEIRA ALVES Assessora -
07/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
De início, consigne-se que o art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família.
Nessa senda, o art. 99, §2º do mesmo diploma estabelece que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Frise-se, a nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte autora como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo o contracheque acostado (ID. 229375454), apartedemandante recebe um salário mensal bruto de R$ 11.706,49 (onze mil e setecentos e seis reais e quarenta e nove centavos), valor este bem superior à média nacional.
No ponto, ressalta-se que este juízo adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal BRUTA não superior a 05 (cinco) salários-mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
REVELIA.
INSUBSISTÊNCIA.
REVELIA AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
MULTA APLICADA 1.
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, embora presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC/2015), autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando verificada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º).
Conforme entendimento prevalente na jurisprudência, é necessária a comprovação da situação de penúria econômica.
Nos termos do que tem prevalecido nessa Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera-se hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Gratuidade de justiça deferida. 2.
Em se tratando de citação por carta precatória, o prazo para apresentação de contestação começa a fluir da juntada aos autos de origem da notícia do cumprimento da carta (art.232, CPC) ou da juntada da carta cumprida aos autos de origem (art.231, VI, CPC), contando-se os 15 dias a partir do primeiro dia útil subsequente. 2.1.
Na hipótese, contestação apresentada tempestivamente no juízo deprecado, não tendo sido imediatamente remetida ao juízo deprecante (art. 340, §1º, do CPC); decreto de revelia que se deu a partir de notícia da autora do cumprimento da precatória, mas omissão quanto à apresentação de contestação pelo réu no juízo deprecado. 3.
A omissão da autora relativa a apresentação de contestação nos autos da Carta Precatória foi a causa suficiente do decreto de revelia e subsequente prolação da sentença, o que deve ser tido como litigância de má-fé fé (art.80, incisos I e II, do CPC), impositiva a aplicação da multa respectiva. 4.
Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Sentença cassada.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
Feitas essas considerações, tem-se que a inicial ainda comporta emenda.
Assim, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido.
III.
Após o cumprimento das determinações contidas nos itens anteriores, serão empreendidas diligências com o fito de verificar-se a (in) existência de bens deixados pelo extinto, como, por exemplo: a) pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ONR, INFOJUD; b) envio de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se o falecido possui saldos de FGTS ou PIS, devendo transferi-los para conta vinculada ao processo, em caso afirmativo.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/03/2025 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 23:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 23:05
Gratuidade da justiça não concedida a SHIRLEY RODRIGUES FELIPE - CPF: *78.***.*94-34 (REQUERENTE).
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18/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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18/03/2025 00:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 20:57
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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07/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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