TJDFT - 0714315-76.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
No caso, no que toca à petição anexada no ID 208847973, assevero que, segundo o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, a morte implica na imediata transferência do patrimônio do de cujus aos seus sucessores, como um todo unitário, até que se ultime a partilha de bens.
Por sua vez, nos termos do artigo 688, II, do CPC, a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte.
No presente caso, ante o falecimento da parte autora o espólio, na pessoa da inventariante, compareceu aos autos postulando a alteração do polo ativo, pedido este deferido, conforme Decisão ID 208408090.
Assim, descabido o pedido de "chamamento do feito à ordem", uma vez que inexiste irregularidade nos autos.
Ademais, a questão atinente ao ajuizamento do inventário é matéria estranha à lide e não tem nenhuma interferência com o mérito já decidido nos autos.
Assim, siga conforme Decisão ID 208408090. -
19/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714315-76.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DECI OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ESTEVANIA MARIA ANDRADE CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 208847973.
Gama, 28 de agosto de 2024 10:13:46.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o falecimento da parte autora -ID 204260687 - altere-se o polo ativo, a fim de que conste como exequente o Espólio de Deci Oliveira Lima, que deverá ser representado pela inventariante Nayara Cristhina Pinheiro de Oliveira.
No mais, implementados os descontos nos termos da Decisão ID 203134402, suspendo o curso do feito até a satisfação da dívida.
Prazo de inicial 01 (um) ano. -
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTEVANIA MARIA ANDRADE CARDOSO em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicação
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10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face da executada, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da executada, a parte exequente postula a penhora do salário da devedora até a integral satisfação do débito - ID 196134809. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o teor dos documentos anexados nos IDs 201314292-201317249, defiro à executada os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, assevero que a concessão de gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos e não retroativos, ou seja, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios possui validade, somente, a partir da data do deferimento desse benefício, não alcançando os valores anteriores a cargo da parte.
No mais, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador- INSS-, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
05/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a ESTEVANIA MARIA ANDRADE CARDOSO - CPF: *98.***.*71-00 (EXECUTADO).
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05/07/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de DECI OLIVEIRA LIMA - CPF: *87.***.*81-53 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DECI OLIVEIRA LIMA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2024 00:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:42
Deferido o pedido de DECI OLIVEIRA LIMA - CPF: *87.***.*81-53 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DECI OLIVEIRA LIMA em 20/03/2024 23:59.
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02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714315-76.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DECI OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ESTEVANIA MARIA ANDRADE CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 19:56:35.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/01/2024 19:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de DECI OLIVEIRA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714315-76.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DECI OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ESTEVANIA MARIA ANDRADE CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 168092177, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 18 de dezembro de 2023 10:11:26.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTEVANIA MARIA ANDRADE CARDOSO em 06/10/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DECI OLIVEIRA LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF4 de agosto de 2023 11:47:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 15:59
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:25
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:44
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/03/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 19:10
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTEVANIA MARIA ANDRADE CARDOSO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DECI OLIVEIRA LIMA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DECI OLIVEIRA LIMA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/02/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:47
Outras decisões
-
18/01/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2023 10:24
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTEVANIA MARIA ANDRADE CARDOSO em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:12
Decorrido prazo de ESTEVANIA MARIA ANDRADE CARDOSO em 30/08/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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30/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/05/2022 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:27
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2022 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de DECI OLIVEIRA LIMA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 09:11
Recebidos os autos
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10/01/2022 09:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/12/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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